Decreto n° 2304 de 15 de junho de 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/036192-SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescido o § 17, ao art. 258, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“§ 17. Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade, em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.”

 

Art. 2º. Os itens 39, 41, 42 e 43, do art. 9º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“39.1 papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00;

 

41 – fraldas, 9619.00.00;

 

42 – tampões higiênicos, 9619.00.00;

 

43 – absorventes higiênicos externos, 9619.00.00;”

 

Art. 3º. Os itens VI e XVI, do Anexo VI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, 9619.00.00;

 

XVI – fraldas descartáveis ou não, 9619.00.00;”

 

Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2012 até a data da entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de junho de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 18.06.2012