Decreto nº 2104 de 02 de maio de 2014

Altera o Anexo XXI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre à substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/21478-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 113/2011 , alterado pelo Protocolo ICMS 13 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os itens 10 e 23 do art. 5º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOALIQ. INTERNAMVA ORIGINAL %MVA SUL / SUDESTEMVA N/NEMVA ORIGEM 4%
108529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo17%4663,59%54,80%68,87%
238544
7413.00.00
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo17%3652,39%44,19%57,30%

.”

Art. 2º Fica acrescentado o item 35, ao art. 5º, do Anexo XXI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃOALÍQ. INTERNAMVA ORIGINAL %MVA SUL / SUDESTEMVA N/NEMVA ORIGEM 4%
358532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis17%6180,40%70,70%86,22%


.”

Art. 3º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 35, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 02.05.2014