Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos do ICMS da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/026876, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 91, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, pelo Despacho nº 51/07,
Decreta:
Art. 1º. Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação das mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, formalizados pelos Autos de Infração nºs 180/1998 e 436/2002, Notificações de Lançamento nºs 2007000147, 2007000148, 2007000149, 2007000150 e 2007000151, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, do Contribuinte COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP nº 03.002994-0.
Parágrafo único. O valor do crédito tributário a ser remido corresponde a 100% (cem por cento) do valor original e seus acréscimos legais.
Art. 2º. A Secretaria da Receita Estadual através da Coordenadoria de Arrecadação editará as normas necessárias à operacionalização do benefício.
Art. 3º. O tratamento tributário de que trata este Decreto fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Art. 4º. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de maio de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador