Decreto nº 1191 de 10 de março de 2014

Dispõe sobre alteração no Anexo XVIII, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 -RICMS, que tratam das operações com material de limpeza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/09740-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os art. 145 e 145-A da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 197/09, alterado pelo Protocolo ICMS 153, de 06 de dezembro de 2013; publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2013.

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1°, do Anexo XIII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado – NCM SH, destinados ao Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo Às operações subsequentes.”

Art. 2° Os itens 9, 16, 23 e 27, do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM ̸SH

% MVA INTERNA

ALIQ.

INTERNA

%MVA AJUSTADA 7%

%MVA AJUSTADA 12%

%MVA AJUSTADA 4%

9

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90

71

17%

91,60%

81,30%

97,78%

16

Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição

2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
28.28

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

23

Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

27

Controlador de metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.90.79
2931.00.79

41

17%

57,99%

49,49%

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63,08%

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 9, 16, 23 e 27,do art. 8°, do Anexo XVII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, deverá ser observado o disposto no art. 271-B, ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 10 de Março de 2014.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 10.03.2014