Decreto nº 4057 de 31 de agosto de 2005

Concede isenção do ICMS na importação das máquinas agrícolas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando as disposições do Convênio ICMS 77, de 10 de setembro de 1993, bem como as do Convênio ICMS 24, de 1º de abril de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Art. 2º O benefício somente se aplica se não existir similar dos equipamentos produzidos no país e quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 3º A isenção de que trata este decreto somente se aplica desde que os equipamentos especificados no art. 1º estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 31 de agosto de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 31.08.2005