Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica.
Considerando as deliberações ocorridas na 127ª Reunião Ordinária do CONFAZ;
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 90, de 6 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.
Art. 2º O benefício a que se refere este Decreto não fará parte da composição da base de cálculo do ICMS, devendo ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de dezembro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 19.12.2007