Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 155, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas e interestaduais com polpa de acerola.
Parágrafo único. Fica diferido o lançamento e recolhimento do ICMS sobre operações internas com acerola in natura, para o momento da sua saída interestadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Macapá, 23 de fevereiro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 23.02.2006