Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 51, de 7 de julho de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS nas operações internas com a tartaruga-da-amazônia (podocnemis exapansa) e o tracajá (podocnemis unifilis) criados em cativeiro com finalidade comercial, bem como com o produto resultante de sua matança, desde que observadas as seguintes condições:
I – o empreendimento e a atividade deverão estar licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA);
II – o transporte destes quelônios e dos produtos de sua matança deverão estar acompanhados, além dos documentos fiscais, da licença emitida pelo IBAMA;
III – o quelônio quando da comercialização deverá estar identificado por lacre aposto no casco, que conterá, além da numeração seqüencial, o número do registro, ano e logomarca do IBAMA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação que destine mercadoria à industrialização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.
Macapá, 20 de dezembro de 2006.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 20.12.2006