NOTA: Decreto nº 3900 de 03 de maio de 2024. Prorrogado até 30.04.2026.
NOTA: Decreto nº 4907 de 30 de dezembro de 2021. Prorrogado até 30.04.2024.
Concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 44, de 18 de junho de 2004.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas com castanha-do-brasil e com os produtos dele derivados, quando comercializados por Cooperativas Extrativistas.
Art. 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 58 da Lei nº 400/97, 29 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste Decreto.
Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 16 de agosto de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 16.08.2004