Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Decreto nº_/2010”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Decreto nº_/2010”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de junho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado DOE em 07.06.2010