Decreto nº 2051 de 07 de junho de 2010

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2010/23060-SRE, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Decreto nº_/2010”;

II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Decreto nº_/2010”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de junho de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado DOE em 07.06.2010