Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1991 e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 01, de 21 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, na forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. Para fruição do benefício que trata este artigo, o Contribuinte deverá obedecer às regras contidas no Convênio citado no caput.
Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela redução da base de cálculo de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de abril de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 12.04.2010