Decreto nº 825 de 10 de março de 2000

Concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radio chamada, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 86/99 de 10 de dezembro de 1999.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radio chamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:

I – 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01 de julho a 31 de dezembro de 2000;

III – 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:

I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, ficando revogado o Decreto nº 2579, de 05 de outubro de 1999.

Macapá, 10 de março de 2000.

(Assinatura no Original)

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 10.03.2000