Concede redução da base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviço de radio chamada, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Oficio nº 487-GA8/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 86, de 10 de dezembro de 1999 e Convênio ICMS nº 50, de 06 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radio chamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de junho de 2002;
II – 7,5º% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
III – 10% (dez por cento), a partir de 01 de janeiro de 2003.
§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º A opção .a que se referem os incisos I e II, do parágrafo anterior, será feita para cada ano civil.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 825, de 10 de março de 2000.
Macapá, 14 de setembro de 2001
Publicado no DOE em 14.09.2001