Concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/26366, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 58, de 1º de julho de 2005.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:
I – óleos vegetais: andiroba, copaíba;
II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.444, de 12.08.2010, DOE AP de 12.08.2010)
Nota:Redação Anterior:
“II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi- artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal.”
Parágrafo único. O beneficio somente se aplica ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industrias, que exerçam atividade de extração, bem como a cooperativa ou associação que o represente.
Art. 2º Não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, c/c o art. 58, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º A concessão do beneficio fiscal não desobriga as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º, de cumprirem com as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 – Regulamento do ICMS/AP.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 1º de setembro de 2005
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador em exercício
Publicado no DOE em 01.09.2005
Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.