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Dispõe sobre a alteração do Convênio ICMS 107/95, de 11.12.95, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá e, Considerando o disposto no Decreto nº 0364, de 22 de fevereiro de 1996, em seu artigo 5º, inciso I.
RESOLVE:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 5º, inciso I, b, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 5º ………………………………….
I – Isenção:
“nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicações por eles utilizadas, na forma que especifica o Convênio 44/96.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 09 de agosto de 1996
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador, em exercício
Publicado no DOE em 12.08.1996