Consolida o Decreto nº 5.633 e Decreto nº 5.637, de 8 de julho de 2003, que dispõem sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2005/14787, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, Ajustes SINIEF 02/03 e Ajuste SINIEF 01, de 1º de abril de 2005,
Considerando, ainda, o acordo firmado entre o Estado do Amapá, o Ministério da Fazenda e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA no sentido de exigir procedimentos e mecanismos de controle para a fruição do benefício de isenção do ICMS nas doações de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao Programa Fome Zero,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Intitulado “Fome Zero”.
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste decreto, bem como, as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.490, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)
Redação Anterior:
“§ 1º As mercadorias doadas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”.”
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e Municípios partícipes do Programa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.490, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)
Art. 2º A entidade assistencial ou o Município participe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo constante no Anexo deste Decreto, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I – primeira via: para o doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único. Para a fruição do beneficio a entidade assistencial deverá ser cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.
Art. 3º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA:
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do “caput” deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no artigo primeiro, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 4º O MESA deverá disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual:
I – o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, participes do Programa. pela Internet (http://www.fomezero.gov.br);
II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Art. 5º O Estado do Amapá, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 6º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 7º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados desde 5 de abril de 2005.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 5.633 e nº 5.637, de 8 de julho de 2003.
Macapá, 17 de junho de 2005
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 20.06.2005
ANEXO DO DECRETO Nº 3.063 DE 17 DE JUNHO DE 2005