DECRETO Nº 7727 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

Prorrogado até 31.04.2007 pelo Decreto nº 0575, de 08.03.2007

Revogado pelo Decreto n° 4842 de 19.11.2010.

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.005104/2003-DAT/SEFAZ, e

Considerando as disposições do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997 e suas alterações,

 D E C R E T A :

 Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

– sem mecanismo de propulsão

– outros

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

– femurais

– mioelétricas

– outras

Outros:

– artigos e aparelhos ortopédicos

– artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

– de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

– outros

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

9021.19.10

9021.19.20

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:

– de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

 

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 58, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º Para efeito de fruição dos benefícios previsto neste decreto, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de dezembro de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE nº 3171 de 04.12.2003