Concede isenção do ICMS nas operações com produtos de artesanato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.003098/2003-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 32, de 5 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 44, de 4 de abril de 2003,
DECRETA
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas, internas ou interestaduais, de produtos típicos de artesanato regional.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se produto de artesanato aquele definido no Regulamento do IPI quando proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, observado o seguinte:
I – quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
II – quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou é assistido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de agosto de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 29.08.2003