Decreto nº 4942 de 26 de novembro de 2010

Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.001835/2010, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia 28 de novembro de 2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 163, de 08 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida a redução da base de cálculo de ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como às subcontratadas;

III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Art. 2º Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias constante do Anexo único deste Decreto, que tenha sido realizado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações de saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 1º ou 2º deste Decreto, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º Ficam também isentas do ICMS as operações antecedentes as operações de saída de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também:

I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão de pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

§ 3º As saídas iscritas dos bens e mercadorias previstas neste artigo, não darão direito à manutenção de crédito do ICMS referentes às operações que as antecederem.

Art. 4º Para os efeitos do art. 1º e do caput do art. 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º, do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens e mercadorias constantes no anexo único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I – equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este artigo.

Art. 6º O imposto devido nos termos do art. 1º ou quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 5º, será devido ao Estado do Amapá, na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto ocorrer neste Estado.

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 5º deste Decreto, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda, nas subsequentes operações interestaduais.

Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I – a que as mercadorias objeto das operações nele previstas sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Art. 8º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que efetuará a sua adesão mediante Termo de Opção.

§ 1º O Termo de Opção formalizado junto à Coordenadoria de Fiscalização estabelecerá os procedimentos de controle definidos pela fiscalização os quais deverão ser observados pelo Contribuinte.

§ 2º Não ocorrendo à formalização da adesão ou, em caso de formalização do Termo, não forem observados os procedimentos de controle estabelecidos prevalecerá o regime de tributação normal.

Art. 9º O inadimplemento das condições previstas neste Decreto tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 2.757, de 18 de outubro de 2004.

Macapá, 26 de novembro de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 26.11.2010