Decreto nº 4902 de 19 de novembro de 2007

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2007/71862, e
 

Considerando as deliberações ocorridas na 127ª Reunião Ordinária do CONFAZ;

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 90, de 6 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.

Art. 2º O benefício a que se refere este Decreto não fará parte da composição da base de cálculo do ICMS, devendo ser transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 19.12.2007