Decreto nº 386 de 23 de fevereiro de 2007

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/05201, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 155, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas e interestaduais com polpa de acerola.

Parágrafo único. Fica diferido o lançamento e recolhimento do ICMS sobre operações internas com acerola in natura, para o momento da sua saída interestadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 23 de fevereiro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 23.02.2006