Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica nas condições que especifica.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 93, de 18 de setembro de 1998, bem como o Convênio ICMS nº 41, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 01 de abril de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentos do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
III – universidades federais ou estaduais;
IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio;
VI – pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.
§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou aliquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos lndustrializados.
§ 4º O benefício previsto neste Decreto, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às suas respectivas fundações, somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de julho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 21.07.2010
ANEXO
EMPRESAS |
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) |
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA) |
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS) |
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE |
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá |