DECRETO N.º 2757 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004

Concede isenção do ICMS nas operações de circulação de mercadoria amparadas pelo REPETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n.º 28730.0009083/2004 – Protocolo Geral n.º 2004/28225  e

Considerando o disposto no art. 9º e art.10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a autorização prevista no Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999,

Considerando as disposições da legislação federal , em especial o Decreto n.º 3161, de 02 de setembro de 1999,

Considerando ainda as disposições do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra de petróleo e gás natural – REPETRO,

D  E  C  R   E  T  A:

Art. 1º – Fica concedido isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, previsto na legislação federal específica.

Parágrafo único – Em relação à mercadoria ou bem importados sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, será reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

Art. 2º –  O inadimplemento das condições do regime especial aduaneiro previsto nos artigos anteriores tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de julho de 2005.

Macapá, 18 de outubro de 2004.

Antonio Waldez Góes da Silva

Governador

Publicado no DOE n.º 3381, de 18.10.04