Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e à doação de equipamentos.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 47, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamento a serem utilizados na prestação desses serviços.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III – sejam cumpridas as obrigações acessórias estabelecidas no Regulamento do ICMS – Decreto nº 2.269/1998.
Art. 2º O contribuinte deverá efetuar e estorno de crédito previsto na art. 58, I e II do Decreto nº 2.269/1998, c/c o art. 58, I e II da Lei nº 400/1997, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de agosto de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 22.08.2008