Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2006/22237-SRE, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de 1º de abril de 2005 e Convênio ICMS 03, de 24 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas de bens relacionados no Anexo Único deste Decreto destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no território do Estado do Amapá, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º O benefício previsto neste decreto fica condicionado:
I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados no território do Estado do Amapá, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
§ 3º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20′ e 40′ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º, do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.492, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010, rep. DOE AP de 17.09.2010, rep. DOE AP de 21.09.2010)
Art. 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no art. 58, I e II do Decreto nº 2269/98 c/c artigo 58, I e II da Lei nº 0400/97, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Macapá, 12 de abril de 2006
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 12.06.2006
ANEXO
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |