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Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 09, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja, de no mínimo:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 1º A utilização do beneficio previsto neste artigo, observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos no regulamento do ICMS.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Art. 2º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes no Estado do Amapá, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes localizados no Estado do Amapá sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e alíquota previstas na legislação tributária do Estado do Amapá.
§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I – à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II – ao Estado do Amapá, até o décimo dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou Documento de Arrecadação – DAR mod.1.
§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I – discriminar no livro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor do Estado do Amapá;
II – remeter às Secretarias de Receita do Estado do Amapá, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Art. 3º Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto por este regime de tributação, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcial, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência deste decreto.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II – não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Art. 4º O descumprimento de condição prevista no inciso II do § 2º, do art. 2º, implica na perda do beneficio a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do beneficio fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de junho de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 13.06.2008