Decreto nº 1761 de 12 de junho de 2008

Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2008/30790, e

Considerando a entrada em vigor no dia 1º de julho de 2007, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

Considerando, ainda o disposto na Lei nº 1.104 de 18 de julho de 2007 e no Decreto nº 2639, de 14 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, “Simples Nacional” instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar as regras diferenciadas desse regime.

Art. 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em qualquer hipótese, não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 3º O contribuinte de que trata o art. 2º que, até a data da confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – comunicar seu ingresso no “Simples Nacional”, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime de apuração:

a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

II – solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização.

Art. 4º O Contribuinte optante do “SIMPLES NACIONAL” poderá emitir as notas ficais autorizadas, desde que conste no campo “Informações Complementares” a expressão “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO DE ICMS”.

Art. 5º As notas fiscais confeccionadas deverão conter no campo “Informações Complementares” a expressão “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS”.

Parágrafo único. Em caso de desenquadramento do contribuinte do “Simples Nacional”, deverá ser solicitada autorização para emissão de novos blocos de notas fiscais.

Art. 6º O Contribuinte optante do Simples Nacional não está dispensado do recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte ou responsável nas seguintes situações:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

c) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual;

h) nas arrematações em leilões

Art. 7º Não se inclui no regime diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), para nenhum efeito legal, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

III – que seja filial sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IV – de cujo capital participe física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita brutal global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedade por ações;

XI – que tenha sócio domiciliado no exterior;

XII – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

XIII – que presente serviço de comunicação;

XIV – que possua débito com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XV – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

XVI – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

XVII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

XVIII – que exerça atividade de importação de combustíveis;

XIX – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivas e detonantes.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 2008, o contribuinte do regime “Simples Amapá” não optante do regime “Simples Nacional”, passará:

I – (Revogado pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008, DOE AP de 04.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  “I – a ser enquadrado no regime de recolhimento por Estimativa desde que aufira recita bruta anual, igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”

II – a ser enquadrado no regime de recolhimento por Apuração, desde que aufira receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes não optantes do “Simples Nacional”, compreendido no período de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.560, de 04.11.2008, DOE AP de 04.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes não optantes do “Simples Nacional”, compreendido no período de 1º de julho de 2007 até 30 de junho de 2008, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal.”

Art. 10. A Secretaria da Receita Estadual publicará no prazo de 30 dias contados do início da vigência deste Decreto, a relação de contribuintes e sua respectiva situação cadastral.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2008

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 12.06.2008