Lei nº 1104 de 18 de julho de 2007

Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Com fundamento no art. 146 da Constituição Federal, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), no âmbito estadual, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Art. 2º A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123/06, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.

Art. 3º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que aufiram receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123/06, relativamente ao ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.

Art. 4º Em consonância com o que dispõe o art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, as disposições do Decreto nº 1933, de 17 de junho de 1998, que institui o Regime Simplificado de Tributação, no âmbito estadual, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado “SIMPLES AMAPÁ”, e dá outras providências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 10 de julho de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 18.07.2007