Decreto nº 1732 de 19 de novembro de 1992

Regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, de 25.06.92, que estende à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe conferidas pelo Artigo 119, Inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 127, de 25.09.92,

DECRETA:

Art. 1º O Governo do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mediante ação integrada com a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, exercerá fiscalização e controle das entradas de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundas de qualquer ponto no território nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.

Art. 2º A SEFAZ e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio 52/92 de 25 de junho de 1992, que ingressarem na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, á vista de apresentação prévia da 1ª, 2º e 3ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Cargas, de Conhecimento ou Declaração de Transporte, observados, no que couber, o disposto no artigo 49 de Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/89, de 07 de dezembro de 1989 e na Portaria no. 204-SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbos único e padronizados, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SEFAZ e da SUFRAMA.

§ 1º Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carga, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatadas evidências de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lacre e deslocamentos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os agentes fiscais do Estado emitiram relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência aos Estados de origem das mercadorias.

§ 3º O prazo para a apresentação dos documentos referidos no caput deste artigo é de 05 (cinco) dias, contados na data do efetivo ingresso das mercadorias no território do Estado do Amapá.

§ 4º A Declaração de Conhecimento de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o artigo 180 do Decreto no. 87.981, de 23 de dezembro de 1982, do Regulamento do IPI.

Art. 3º O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pela SEFAZ mediante a filigranação nos documentos referidos no artigo anterior, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria.

Art. 4º Esgotados os prazos previstos no &3º do artigo segundo e no caput do artigo segundo, é vedada a formalização do internamento ficando prejudicada a isenção prevista no Convênio 52/92, sendo o imposto, devido à unidade da federada de origem, exigível a partir do momento em que tenha ocorrido a saída do estabelecimento remetente com atualização monetária e acréscimos legais.

Art. 5º O contribuinte em situação irregular junto ao Fisco Estadual não terá seus documentos fiscais filigranados pela Repartição Fiscal.

Art. 6º A SEFAZ atenderá a solicitação dos fiscos estaduais, com informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A SEFAZ/AP poderá autorizar a fiscalização de estabelecimentos comerciais localizados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, para atender exigências contidas na legislação de ALCMS.

Art. 8º Ocorrida a hipótese prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o estabelecimento comercial adquirente de mercadorias ficará sujeito às regras da legislação tributária da unidade federada de origem.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto no. 1250, de 19 de agosto de 1992.

Macapá-AP, em 19 de novembro de 1992

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Publicado no DOE 19.11.1992