Decreto nº 1021 de 12 de abril de 2010

Reduz a base de cálculo do ICMS, nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2010/14591-SRE, e
 

Considerando o disposto nos arts. e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1991 e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 01, de 21 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, na forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. Para fruição do benefício que trata este artigo, o Contribuinte deverá obedecer às regras contidas no Convênio citado no caput.

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela redução da base de cálculo de que trata este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de abril de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador

Publicado no DOE em 12.04.2010