DECRETO Nº 2.530, DE 31 DE MAlO DE 1994

Aprova o Regulamento da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre os mecanismos e instrumentos relativos a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 0144 de 28 de janeiro de 1994, na forma do anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, em 31 de maio de 1994

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO DO DECRETO Nº 2530 DE 11 DE MAIO DE 1994.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º. A política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá, instituída pela Lei nº 0144 de 28 de janeiro de 1994, tem por objetivos:

I – a implantação, ampliação, modernização e aumento da competitividade dos sistemas produtivos do Estado;

II – o incentivo às indústrias em geral que utilizam matéria-prima, insumos e implementos, preferencialmente, produzidos no Estado;

Ill – a interiorização da atividade industrial;

IV – o apoio a projetos de entidades empresariais comunitárias, constituídas para a exploração das atividades industriais;

V – a alocação de empreendimentos industriais que utilizam matéria-prima de outras regiões.

Art. 2°. Para consecução de seus objetivos, a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá será articulada por meio dos seguintes mecanismos institucionais:

I – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá -FUNDIMA;

II – Programa Estadual da Qualidade e Produtividade;

III – concessão de benefícios e/ou incentivos de natureza tributária, locacional, mercadológica e financeira, definidos no inciso I do artigo 7° da Lei n° 0144/94.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E FINANCIAMENTOS

Art. 3°. O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá -FUNDIMA, criado pelo artigo 4° da Lei n° 0144/94, de acordo com o disposto no artigo 41, inciso I e § I° das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, tem por objetivos:

I – financiar as sociedades empresariais referidas no artigo 2°, item II e § 1º, da Lei n° 0144/94;

II – financiar empreendimentos industriais de interesse prioritário ao desenvolvimento do Estado;

III – implantar e manter a infra-estrutura industrial; promover investimentos nos setores de amparo à execução da política industrial do Estado;

IV – promover investimentos nos setores de amparo à execução da política industrial do Estado;

V – atender as solicitações do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CONDI-AP visando a sua funcionabilidade;

VI – estimular o beneficiamento e a transformação em maior escala de matérias-primas locais e/ou regionais;

VII – promover a melhoria dos padrões de qualidade e produtividade, visando elevar a capacidade competitiva dos produtos gerados no Estado;

VIII -promover a interiorização de empresas de transformações em consonância com o zoneamento sócio-econômico-ecológico;

IX – promover e estimular a criação de centros integrados de produção.

Parágrafo Único. Consideram-se como indústrias de interesse prioritário aquelas voltadas para o desenvolvimento do Estado e que satisfaçam pelo menos 03 (três) das seguintes condições:

a) concorram para integração e consolidação do Parque Industrial do Estado;

b) contribuam para o incremento do nível de aproveitamento industrial do Estado, através de plena utilização da matéria-prima;

c) contribuam para o aumento das exportações estaduais para os mercados externo e interno;

d) contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeira;

e) promovam a interiorização do processo de desenvolvimento do Estado;

f) promovam a incorporação de mão-de-obra local;

g) se comprometam a reinvestir pelo menos 20% (vinte por cento) de seu lucro líquido anual no próprio empreendimento ou em outro empreendimento industrial no Estado.

Art. 4°. Constituem fontes de recursos do FUNDIMA, referidos no § 1° do artigo 4° da Lei n° 0144/94:

I – recebimento dos financiamentos mencionados no artigo 5°, incisos I e II da Lei nº 0144/94;

II -valores decorrentes de alienação de lotes industriais;

III – transferências dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV – provenientes de convênios;

V – resultante de operações de créditos;

VI- oriundos de juros, aplicações monetárias ou quaisquer rendas advindas de devolução de quantias, quando cancelados e ressarcidos benefícios ou incentivos financeiros;

VII – originário de doações e legados;

VIII -provenientes de saldos de fundos extintos;

IX – outras fontes.

§ 1° -As transferências estaduais nos níveis referidos no inciso III deste artigo e de acordo com decisões do Poder Executivo, serão repassados ao FUNDIMA, em forma de duodécimo, conforme dispõe o § 2°, do artigo 4° da Lei n° 0144/94, efetuando-se os respectivos depósitos em conta a ser aberta e movimentada no BANAP .

§ 2º -As transferências de que trata o parágrafo anterior não podem ser inferior a 2% ( dois por cento) da receita própria.

§ 3° -O resultado do FUNDIMA, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a débito ou a crédito do referido fundo.

Art. 5°. Serão beneficiários do FUNDIMA:

I- a micro, pequena, média e grande empresas industriais do Estado do Amapá;

II -as empresas agroindustriais;

III – as empresas minerais;

IV – as cooperativas e associações, legalmente constituídas.

Art. 6°. Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDIMA estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com a forma da constituição das empresas, como segue:

I – Para indústrias comunitárias:

a) juros de 5% (cinco por cento) ao ano e,

b) atualização monetária normal, correspondente a 70% (setenta por cento) conforme o indexador que vier a ser definido pela autoridade monetária.

§ 1° – A atualização monetária, nos níveis referidos neste artigo, fica condicionada à aprazada e regular amortização do financiamento.

§ 2° -Em caso de inadimplência, por qualquer motivo, a correção monetária será integral desde a data da ocorrência.

§ 3° – O agente financeiro nas operações com recursos do FUNDIMA, nos termos do inciso I e do inciso II deste artigo, deve exigir a prestação de garantia real e/ou pessoal, conforme normas regulamentares.

Art. 7°. A administração do FUNDIMA será efetuada pela CEICOM, CONDI – AP e BANAP, conforme dispõe o § 5° do artigo 4° e inciso III do artigo 12 da Lei nº 0144/94.

§ 1° – Compete à CEICOM analisar as propostas e/ou projetos, devendo dar parecer sobre sua viabilidade econômica, retomo do investimento e outros aspectos técnicos de interesse da política de desenvolvimento industrial do estado ou que as normas exigirem ou indicarem, sendo encaminhados, posteriormente, para apreciação e deliberação do CONDI-AP;

I – a CEICOM deve constituir uma comissão para assessoramento ao CONDI-AP , no que tange à analise e parecer técnico das propostas e/ou projetos encaminhados.

II – a CEICOM deve proceder o acompanhamento e fiscalização dos projetos aprovados.

§ 2° – Compete ao CONDI-AP a apreciação e deliberação das propostas e/ou projetos analisados previamente pela CEICOM, em consonância com os objetivos definidos pela política do Estado.

§ 3° – Compete ao BANAP:

I – gerir os recursos;

II – colocar à disposição do CONDI-AP os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do FUNDIMA;

lII – exercer todas as atividades inerentes à função de agente financeiro;

IV – fazer jús a uma taxa de administração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo e apropriada mensalmente.

Art. 8°. O BANAP deve apresentar ao CONDI-AP, relatório concernente às atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

Parágrafo Único. O exercício financeiro do FUNDIMA coincide com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA AMAPAENSE DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

Art. 9°. O Programa Amapaense da Qualidade e Produtividade – PAQR, conforme estabelece o artigo 3°, inciso II da Lei n° 0144, de 28 de janeiro de 1994, tem por objetivos:

I – fortalecer as ações implementadas na política industrial do Estado;

II – apoiar e desenvolver iniciativas voltadas à qualidade e produtividade, refletindo primorosamente no aperfeiçoamento de produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores;

III -promover a melhoria dos padrões de qualidade e produtividade, visando elevar a capacidade competitiva dos produtos gerados no Estado.

Art. 10. O funcionamento do PAQR dar-se-á da seguinte forma:

I – o PAQR tem como fórum máximo a comissão estadual para a qualidade e produtividade;

a) a comissão deve ser constituída por representantes do Governo do Estado e membros da sociedade civil, sendo sua composição definida pelo CONDI-AP e os membros nomeados pelo Governo do Estado;

b) o CONDI-AP exerce a condição do órgão consultivo à comissão.

II – a comissão do PAQR deve funcionar com uma Secretaria Executiva, tendo como Secretário um de seus membros.

a) a Secretaria Executiva deve operacionalizar os encaminhamentos emanados da comissão.

b) o apoio administrativo à Secretaria Executiva do PAQR é de responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Indústria, Comércio e Mineração – CEICOM.

Art. 11. Cabe à Comissão Estadual da Qualidade e Produtividade definir:

I – elaborar o regimento interno do PAQR;

II -elaborar o programa anual de trabalho;

III – acompanhar e avaliar as atividades executadas nos subprogramas;

IV -cada subprograma deve ter projetos e/ou atividades definidas nas formas das ações previstas no PAQR.

Art. 12. A estrutura organizacional do PAQR tem a seguinte constituição:

I – comissão estadual para a qualidade e produtividade;

II – secretaria executiva;

III – coordenação e/ou gerência dos subprogramas.

§ 1° -Fica a cargo dos membros da comissão eleger o presidente da mesma.

§ 2° – As subcomissões e subprogramas, bem como a operacionalização da comissão, devem ser definidas pelo Regimento Interno da mesma.

Art. 13. A execução e recursos necessários para as ações dos subprogramas serão de responsabilidade das entidades que aderirem ao programa.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

Art. 14. Os benefícios e incentivos de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei n° 0144/94 compreendem:

I – na área tributária:

a) isenção ou concessão de prazos diferenciados relativos ao pagamento de tributos estaduais para indústrias de interesse prioritário, como definidas no parágrafo único do art. 3° deste Regulamento.

b) redução a título de financiamento até 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS da operação com produtos das indústrias instaladas nos Municípios e não abrangidos pelo art. 11 da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

c) redução da base de cálculo do ICMS até 90% (noventa por cento), incidente sobre a matéria – prima, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assIm como as essências florestais, desde que destinadas às industrias beneficiadas pela Lei nº 0144/94 e localizadas no Estado.

II – na área de localização e de mercado:

a) concessão de áreas destinadas à implantação e à realização de empreendimentos que tenham seus pleitos aprovados;

b) privilegiar, através da política de compras do Governo Estadual, os produtos fabricados no Amapá.

III – na área financeira:

a) financiamento de projetos de implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e minerais com recursos provenientes do FUNDIMA, estabelecido no art. 4°, capítulo II deste Regulamento.

§ 1° – Os benefícios de que trata o inciso I deste artigo serão concedidos, mediante convênio entre o Estado do Amapá e os demais Estados da Federação, cujas propostas poderão ser apresentadas pelo próprio Executivo ou pelos setores interessados no beneficio.

I – as propostas deverão ser encaminhadas inicialmente ao CONDI-AP para análise e .parecer, com base nos objetivos da política industrial do Estado, sendo. e seguIda encamInhadas ao Governo do Estado do Amapá – GEA, acompanhadas de exposição de motivos;

II -o GEA, após estudos sobre o impacto na receita do estado, poderá:

a) julgar inviável financeiramente para o Estado, devolvendo a proposta ao CONDI-AP , o qual dará conhecimento aos interessados;

b) julgar viável, encaminhando as propostas ao CONF AZ para deliberação.

§ 2° -O prazo dos benefícios de que trata o inciso I, item b deste artigo, será de 05 (cinco ) anos a partir da aprovação do projeto pelo CONDI-AP , sendo o total reembolsável ao Estado, em até 03 (três) anos.

§ 3° -Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão concedidos de acordo com o disposto na alínea “G”, inciso XII, do art. 155 da Constituição Federal e art. 162 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá – CONDI-AP, criado pelo artigo 9° da Lei n° 0144 de 28 de janeiro de 1994, com a finalidade de administrar a política de incentivo ao desenvolvimento industrial do Estado do Amapá, tem por competência:

I – acompanhar os efeitos da política de desenvolvimento industrial estabelecida pelo Governo Estadual, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II -propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados à concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e/ou incentivos;

III -aprovar normas relativas aos critérios de enquadramento, os graus de concessão e o sistema de acompanhamento dos benefícios estabelecidos no FUNDIMA;

IV – autorizar a contratação de técnicos especializados, para proceder parecer técnico sobre projeto, quando no quadro do Governo não existir;

V – deliberar sobre as regras relativas à obtenção de benefícios e/ou incentivos tributários, locacionais, mercadológicos e financeiros;

VI – autorizar a celebração de convênios, contratos, ajustes e/ou acordos, desde que para implementação de atividades industriais;

Vll – examinar e aprovar as contas referentes ao FUNDIMA, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou extratos contabilizados mensalmente, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;

VIII -elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 16. O CONDI-AP é um colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo governador, após aprovação pela Assembléia Legislativa para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Parágrafo Único. os nomes indicados na forma prevista neste artigo serão propostos ao Governador do Estado, lista tríplice, que nomeará um (01) como membro titular e um (01) como membro suplente do Conselho.

Art. 17. O CONDI-AP será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II – Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração;

IV – Federação das Indústrias do Estado do Amapá;

V – Federação ou Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado do Amapá;

VI – Federação ou Sindicato dos Trabalhadores da Indústria;

VII – Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;

§ 1º – O Presidente do Conselho será indicado pelo Governador do Estado dentre os membros representantes.

§ 2° -Caberá aos suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 3° -O apoio administrativo ao CONDI-AP será prestado pela Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 4° – O CONDI-AP reunir-se-á trimestralmente ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros (50% mais um), em local previamente determinado.

§ 5° As deliberações do CONDI-AP serão tomadas pelo voto, exigindo o “quorum” de no mínimo dois terços de seus membros, cabendo ao seu Presidente o “voto de minerva” em caso de empate.

Art. 18. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia indicará representante, que fará parte do Conselho na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.

Art. 19. O Banco do estado do Amapá – BANAP indicará representante, quando convidado, na qualidade de órgão consultivo, para prestar esclarecimentos sobre o FUNDIMA.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A criação de um regime especial para micro e pequena empresa de que trata o inciso V, artigo 7° da Lei 0144/94, deverá ser regulamentado em ato do Executivo, específico sobre a matéria.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento e as dúvidas que surgirem serão dirimidas pelo CONDI-AP.

Art. 22. Este Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada pela maioria absoluta dos membros do CONDIN-AP, através de Decreto do Governo do Amapá.

Art. 23. As decisões e providências deliberadas pelo CONDI – AP deverão ser devidamente registradas em ata.

Art. 24. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.