DECRETO Nº 5590 DE 13 DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das Taxas de Serviço de Veículos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e ainda

Considerando o Processo nº 28730.0053532023-0 (SATE);

Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2022, e os relativos às taxas de competência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AP, relacionadas a veículos, podem ser pagos à vista ou parcelados conforme dispõe este Decreto.

1º Considera-se crédito tributário a soma dos tributos, acrescido das multas, juros e correção monetária, conforme previsto na legislação tributária.

2º O parcelamento de que trata ocaputdeste artigo será concedido uma única vez.

3º O pagamento à vista ou parcelamento das taxas de competência do DETRAN/AP, a que se refere ocaputdeste artigo, deverá englobar os débitos existentes até a data do referido pedido pelo proprietário do veículo.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou por seu Procurador regularmente constituído, e protocolado no setor de Atendimento da SEFAZ, no balcão de atendimento do DETRAN-AP, inclusive nas unidades do SUPER FÁCIL, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:

I – Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou último CRLV emitido;

II – Documento de Identificação;

III – Procuração específica para solicitar, junto à SEFAZ/AP, pagamento à vista ou parcelamento de IPVA de veículo em nome do outorgante, caso não seja o proprietário.

Art. 3° O débito consolidado de IPVA e as Taxas de Serviço de Veículos poderão ser pagos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 15 de agosto de 202. Alterado. Decreto n° 6715/2023

Redação Anterior

Art. 3º O débito consolidado de IPVA e as Taxas de Serviço de Veículos poderão ser pagos em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 15 de julho de 2023.

 

Art. 4º O débito consolidado de IPVA poderá ser parcelado até o dia 31 de agosto de 2023, das seguintes formas:

I – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III – de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV – de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º Os débitos consolidados das Taxas de Serviço de Veículos poderão ser pagos à vista ou em até 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6º Dos proprietários que aderirem ao parcelamento e cujo veículo esteja no depósito do DETRAN-AP, por força de remoção administrativa, há mais de 60 (sessenta) dias, será cobrada taxa de estadia até esse limite.

Parágrafo único. Para o pagamento à vista, nos casos que o veículo estiver há mais de 60 dias no pátio do Detran, será cobrada a taxa de estadia de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os parcelamentos dos débitos de IPVA e taxas do DETRAN-AP obedecerão, ainda, o seguinte:

a) para aderir ao programa em parcela única de que trata o art. 3° deste Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 15 de julho de 2023, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;

b) para aderir ao programa de parcelamento de que trata o art. 4° deste Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de agosto de 2023 para os débitos parcelados, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;

c) os parcelamentos somente serão homologados pelo Fisco Estadual (IPVA) e pelo DETRAN-AP (Taxas de Serviço de Veículos) com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

d) a primeira parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com a respectiva redução quando tratar-se de IPVA, observado o valor mínimo disposto no parágrafo único do art. 4º;

e) o parcelamento do débito total será efetivado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do Estado;

f) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado, sendo que, quando tratar-se de IPVA, as respectivas reduções de multa e juros, somente serão concedidas se pagas até o vencimento;

g) o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;

h) a critério da Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o DETRAN-AP, os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser prorrogados uma única vez.

Parágrafo único. A redução prevista no artigo 3º, não se aplica no caso de pagamento após o vencimento.

Art. 8º O pedido de parcelamento importa:

I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;

II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;

III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;

IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.

Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 9º O proprietário de veículo que aderir ao programa de parcelamento instituído neste Decreto poderá requerer a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no DETRAN-AP, desde que efetue o adimplemento do seguro obrigatório e eventuais multas de trânsito existentes.

Art. 10. Os benefícios fiscais ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 11. Implica revogação do parcelamento:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;

III – o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Art. 12. Ficam o Secretário de Estado da Fazenda o Diretor-Presidente do DETRAN-AP autorizados a editarem normas para regular o tratamento a ser dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites e formas previstas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador