Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratadocombustível, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; na Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022; e, ainda, o disposto no Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, publicado no DOU de 28.07.2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, e tendo em vista o contido no Processo nº 0118812022-0-SEFAZ/AP,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, conforme limites, parâmetros e condições estabelecidos pela legislação tributária estadual.
§ 1º No momento da fixação do percentual do crédito outorgado na legislação estadual, o crédito outorgado a ser concedido será limitado ao montante definido no Anexo Único do Convênio ICMS 116/2022 , de 27 de julho de 2022, publicado no DOU de 28.07.2022 – CV ICMS 116/2022.
§ 2º Dentro do período de produção de efeitos deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar o crédito outorgado de forma a ajustar-se ao limite definido no § 1º deste artigo, desde que os valores do crédito outorgado não ultrapassem os valores do auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V, do art. 5º , da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º, do art. 5º, da mesma emenda.
Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares para operacionalização e a fiscalização da concessão de crédito outorgado de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 07.10.2022