DECRETO Nº 3815 DE 24 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 27 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 66, de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG – SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Onde se lê: “Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017”

Leia-se: “Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021”

Art. 2º Fica acrescido o § 3° ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:

“§ 3° O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento.”

Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:

I – o item 88.1 ao Apêndice XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

36,00%

II- os itens 0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30,00%

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30,00%

III- o item 1 ao Apêndice XXV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.1

26.001.01

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

Art. Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I- o Apêndice II:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA -ST PARA REGRA GERAL

% MVA -ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

71,78%

36,56%

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

71,78%

36,56%

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

71,78%

36,56%

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

71,78%

36,56%

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

71,78%

36,56%

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

71,78%

36,56%

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

71,78%

36,56%

II- o Apêndice X:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

40,00%

III- o Apêndice XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46,00%

III- o Apêndice XII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

70,00%

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,

inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

20,00%

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

21,00%

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

28,00%

IV- o Apêndice XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

41,38%

V- o Apêndice XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

46,00%

VI- o Apêndice XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

53.0

21.053.00

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

9,00%

53.1

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

9,00%

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

9,00%

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

41,00%

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

41,00%

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

9,00%

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes (“sim cards”)

9,00%

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

40,00%

67.0

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,00%

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

38,00%

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00%

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

37,00%

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

36,00%

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

80,00%

117.0

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

30,00%

123.0

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

39,00%

124.0

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39,00%

125.0

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

32,00%

VII- o Apêndice XXIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

35,00%

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

35,00%

VIII- o Apêndice XXIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30,00%

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30,00%

     

IX – o Apêndice XXV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

34,00%

X – os itens 1, 2 e 3 em “Detergentes constantes do Apêndice XII” do Apêndice XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA) do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0824-0009-9911

Diário Oficial n° 7738-24/08/2022