Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Aval, visando sua adequação à Lei nº 2.540, de 03 de abril de 2021, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, criado pela Lei nº 0918, de 18 de agosto de 2005, com as alterações da Lei nº 2.540, de 03 de abril de 2021, rege-se pelos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O FUNAAP, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas em Lei, responsabilizar-se-á exclusivamente:
I – pelo pagamento sob forma de aval, do valor equivalente ao percentual do risco de crédito assumido e incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento avalizado; desde que nas condições estabelecidas neste Regulamento, ficando, entretanto, condicionada à honra do aval por parte do FUNAAP, ao fato da carteira da Instituição Financeira Credenciada não ultrapassar o índice de inadimplência percentual também estabelecido neste Regulamento;
II – pela remuneração e ressarcimento das demais despesas decorrentes da administração do FUNAAP pelo Gestor Financeiro;
III – pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, relativas a custas processuais, realizadas pelos Agentes Financeiros Conveniados ou Repassadores, na mesma proporção do percentual garantido pelo FUNAAP, observados os limites estabelecidos neste Regulamento.
Dos Objetivos e da Gestão
Art. 2º As concessões de garantias realizadas através do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, tem como finalidade principal e essencial, oferecer Aval para que atividades formais empreendedoras possam realizar a contratação de financiamentos junto à AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A – AFAP.
§ 1º As garantias dispostas no caput deste artigo, tem como objetivos, propiciar que as empresas contempladas pelo § 1º, do art. 1º, da Lei nº 0918/2005, possam captar recursos junto à AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A – AFAP:
I – fomentar as atividades empreendedoras estabelecidas no caput deste, visando o aumento da geração de emprego e da renda, bem como acelerando o desenvolvimento econômico do Estado do Amapá;
II – apoiar o uso de tecnologia apropriada e simples, e a criação de polos de desenvolvimento que estimulem a multiplicação dessas tecnologias;
III – oferecer treinamentos e capacitação aos produtores e/ou colaboradores, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo tecnologias relativas ao processo produtivo;
IV – estimular a modernização da atividade empresarial nos setores industrial, comercial e de turismo, visando à melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços ofertados aos clientes;
V – estimular a produtividade e a comercialização de produtos e/ou serviços das empresas já constituídas no estado; e, atrair novos empreendimentos para o estado;
VI – fomentar projetos de desenvolvimento de cadeias produtivas vocacionadas e economia verde, inclusive as iniciativas integradas ao Programa Tesouro Verde;
VII – garantir o acesso a linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.
§ 2º Em obediência ao art. 3º, da Lei nº 0918/2005, compete à Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP, a condição de gestora do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP para todos os fins.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP:
I – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 0918, de 18 de agosto de 2005, com as alterações da Lei nº 2.540, de 03 de abril de 2021;
II – as comissões cobradas por conta da garantia prestada com recursos do Fundo, conforme dispuser o Regulamento;
III – rendimentos obtidos das aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP;
IV – recursos originados das recuperações dos valores de avais honrados pelo Fundo, junto às instituições financeiras;
V – 100% (Cem por cento) do saldo existente do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado – FUNDIMA, desde a data de publicação da Lei nº 0918, de 18 de agosto de 2005;
VI – outros recursos previstos em lei, inclusive através de aportes previstos nos instrumentos de planejamento, de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício do FUNAAP será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP.
§ 2º Os valores a serem repassados a crédito para o FUNAAP com base no inciso I, do art. 3º, deste regulamento, serão impreterivelmente repassados a crédito para o FUNAAP, até o dia 10 do mês imediatamente seguinte à publicação deste Decreto.
§ 3º A cobrança de comissões em função da realização da concessão da garantia a qual será devida pela empresa beneficiária ao FUNAAP; sendo que a mesma será denominada de comissão de garantia (CG), e será apurada pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo da operação, desprezada eventual fração de mês, incidente sobre o valor da garantia, consoante a seguinte fórmula:
CG = 0,10% x nº meses (inteiros) x valor da garantia.
§ 4º Quando ocorrer renegociação de dívida com prorrogação de prazo de vencimento, será cobrada taxa de comissão de garantia adicional (TGCA), proporcional à prorrogação concedida, que deverá ser creditada ao FUNAAP pela empresa beneficiária na mesma data em que for celebrada a renegociação da dívida e será calculada pela seguinte fórmula:
TCGA = Percentual da Garantia Original x Valor Renegociado x Prazo adicional da garantia (Em meses inteiros) x 0,10%
§ 5º O valor da comissão a que se refere o § 3º, do art. 3º, deste regulamento, será cobrada em cada uma das operações e creditada a favor do FUNAAP, pela Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP.
§ 4º O valor da comissão de garantia a que se refere o § 4º, do art. 3º, deste regulamento, deverá ser recolhida ou creditada pelo Gestor Financeiro, em favor do FUNAAP, à vista, independentemente de ter sido incorporada no financiamento da empresa beneficiária.
CAPÍTULO III
DO LIMITE DE COBERTURA E DE GARANTIA
Art. 4º Fica limitada a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 08 (oito) vezes o seu patrimônio líquido.
Art. 5º A garantia de AVAL do FUNAAP poderá ser de até 70% (setenta por cento) da operação de financiamento, desde que o valor pleiteado não ultrapasse ao limite de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual da empresa beneficiária, e sejam observados ainda os seguintes parâmetros e condições:
I – nas operações para aquisição de Investimento Fixo ou misto, o valor máximo do AVAL concedido pelo FUNAAP ficará limitado a até 80% do Capital Social Integralizado da empresa proponente à tomadora, e não poderá ultrapassar ao montante de:
a) R$ 25.000,00 para microempreendedor individual;
b) R$ 150.000,00 para microempresas; e
c) R$ 250.000,00 para empresas de pequeno porte.
II – nos casos, em que o financiamento ou crédito preterido for exclusivamente para Capital de Giro, o valor do AVAL ficará limitado a até 70% do Capital Social da empresa proponente à tomadora, e não poderá ultrapassar ao montante de:
a) R$ 15.000,00 para microempreendedor individual;
b) R$ 90.000,00 para microempresas; e
c) R$ 150.000,00 para empresas de pequeno porte.
§ 1º Para que haja o fiel cumprimento ao estabelecido neste artigo 5º, o agente financeiro credenciado deverá fazer o repasse do valor financiado e referente ao Investimento Fixo diretamente ao Fornecedor e exigir daquele a emissão de NOTA FISCAL com registro de alienação do bem adquirido em favor da referida Instituição Financeira Credenciada e do Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP.
2º Para acesso às linhas de crédito voltadas para a retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19, e operadas com Recursos Próprios da Instituição Financeira ou com recursos captados junto à União, o AVAL do FUNAAP poderá ser de até 100% do valor garantido. Alterado. Decreto nº 3154 de 31 de agosto de 2021
Redação Anterior:
§ 2º Para acesso às linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19, e operadas por recursos captados junto à União, a garantia de AVAL do FUNAAP poderá ser de até 100% da operação de financiamento.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DAS GARANTIAS PRESTADAS PELO FUNAAP
Art. 6º Tendo como limite operacional os parâmetros estabelecidos no art. 5º deste Regulamento, os financiamentos efetivados com a garantia oferecida pelo Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP estarão assegurados até o limite do montante contratado e garantido pelo FUNAAP. Alterado. Decreto nº 3154 de 31 de agosto de 2021
Redação Anterior:
Art. 6º Tendo como limite operacional os parâmetros estabelecidos no Art. 5º deste Regulamento, os financiamentos efetivados com a garantia oferecida pelo Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, estarão garantidos até o limite do montante do valor financiado, observado que nos casos de Investimento com Capital de Giro associado ou exclusivo, o montante referente à parcela correspondente ao Financiamento de Capital de Giro observará ao teto máximo de até 50% (cinquenta por cento) do valor financiado.
Parágrafo único. Revogado. Decreto nº 3154 de 31 de agosto de 2021
Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste art. 6º, estarão assegurados para ser pago pelo Fundo Estadual de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, nos casos de Investimento fixo, o exato valor da prestação, ou do saldo devedor da operação que não forem honrados pelos mutuários na data do seu vencimento; e nos demais casos deverá ser observado que a garantia assegurada pelo FUNDO DE AVAL em relação ao valor da prestação ou do saldo devedor da operação, observará o teto máximo de 50% (cinquenta por cento) da prestação, em relação ao valor financiado como Capital de Giro, cobrindo integralmente a parcela correspondente a Investimento Fixo.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE GARANTIAS POSSÍVEIS DE SEREM EXIGIDAS PELAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Quando da Contratação de Financiamentos que receberem a garantia do Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, as referidas operações poderão ser lastreadas por qualquer tipo de garantia real, acompanhada do aval de pelo menos um de seus acionistas, quotistas e/ou sócios.
§ 1º Os bens oriundos dos financiamentos concedidos pelas Instituições Financeiras Credenciadas e avalizados pelo FUNAAP, ficarão, obrigatoriamente alienados em garantia da operação de crédito; e, esse fato, deverá constar ainda, na NOTA FISCAL a ser emitida pelo fornecedor do bem ao beneficiário.
§ 2º Os bens dados em garantia, ficarão alienados enquanto perdurar o débito junto à Instituição Financeira Credora e/ou ao Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP, e suas desvinculações só ocorrerão com o adimplemento integral da dívida contraída.
§ 3º Os bens adquiridos e vinculados em garantia da operação, poderão, a critério do Beneficiário, ser assegurados; entretanto, deverá haver manifestação do beneficiário, através da emissão de apólice com cláusula de endosso em favor da AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A – AFAP e do Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP.
§ 4º Eventuais custos necessários para a alienação do bem serão realizados a expensas do beneficiário.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DAS GARANTIAS
Art. 8º O prazo de garantia do FUNAAP não poderá ser superior ao contratado na operação de financiamento.
Parágrafo único. Em caso de renegociação da operação, será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FUNAAP, em relação ao prazo originalmente pactuado.
CAPÍTULO VII
DO USO DOS RECURSOS
Art. 9º Os recursos do Fundo de Aval do Estado do Amapá, estabelecidos pela Lei nº 0918/2005 e regulamentado por este Decreto, serão utilizados para:
I – honrar as garantias – AVAIS DO FUNDO – vinculadas a financiamentos concedidos nos termos do art. 2º deste Decreto, pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S.A – AFAP, desde que observado o contido neste Regulamento;
II – remunerar a título de taxa de administração ao gestor financeiro com alíquota de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo e apropriada mensalmente;
III – restituir aos agentes financeiros credenciados e inclusive ao gestor financeiro, despesas decorrentes das custas processuais com ação de execução da Dívida.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DO PÚBLICO ALVO OU BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval do Estado do Amapá, as empresas com domicílio no Amapá.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES AOS BENEFICIÁRIOS INADIMPLENTES
Art. 11. Os beneficiários contemplados por este Decreto que não honrarem os seus compromissos financeiros com as instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado do Amapá, não poderão ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na aquisição de financiamentos, novos avais e/ou realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo, enquanto não ressarcir valor devido e corretamente corrigido ao FUNDO DE AVAL.
Parágrafo único. Por ser o beneficiário, pessoa jurídica, aplica-se o disposto neste artigo 11, aos seus acionistas, quotistas e/ou sócios.
Art. 12. Sem prejuízo do contido no art. 11, deste regulamento, o beneficiário que vier a tornar-se devedor do FUNDO DE AVAL, será passível de ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito SPC e/ou SERASA, bem como sofrer registros junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN e no Cartório de protestos.
Parágrafo único. Também em função do beneficiário, ser pessoa jurídica, os acionistas, os quotistas e/ou sócios da empresa beneficiária, na necessária condição de avalistas da operação de crédito ou financiamento, estarão sujeitos ao disposto no caput deste art. 12.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS
Art. 13. O Comitê de Avaliação de Projetos do Fundo de Aval – COAFAP, instituído pela Lei nº 0918/2005, e que possui caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN;
II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;
III – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
V – Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
VI – Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP;
VII – Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGEAMAPA.
§ 1º As deliberações do Comitê de Avaliação de Projetos do Fundo de Aval – COAFAP ocorrerão por deliberação de maioria simples, e deverão ocorrer com a presença de pelo menos 04 (quatro) membros dentre os indicados nos incisos I a VII, do caput deste art. 13, sendo, entretanto, indispensável, a presença dos respectivos titulares ou representantes da SEPLAN, SEFAZ e da AFAP.
§ 2º Caberá à Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP, o exercício da função de presidente do Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade.
§ 3º O Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP, será assistido por uma Secretaria Executiva, que terá como Secretário (a) um de seus membros, e cuja estrutura contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo Titular da Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP e presidente do referido colegiado.
§ 4º O Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito à voz, mas, sem direito a voto.
Art. 14. O Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do (a) Presidente ou, do (a) Secretário (a) Executivo (a) que fará a convocação, atendendo solicitação formal de quaisquer dos membros do COAFAP.
§ 1º As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e horas prefixados e pauta específica, lavrando-se ata de cada reunião.
§ 2º Excepcionalmente os membros do Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP poderão designar substitutos para participar das reuniões, respondendo, entretanto, o membro titular responderá de forma solidária em todas as instâncias, aos atos e votos praticados por seu substituto.
Art. 15. O Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP, no exercício de sua competência deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional, terá como atribuições:
I – a definição das diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão Administrativa do Fundo de Aval;
II – apreciar projetos passíveis de enquadramento no Fundo Estadual de Aval – COAFAP;
III – a seleção das instituições financeiras habilitadas a participar do Fundo de Aval, por meio de convênio, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º, da Lei nº 0918/2005;
IV – a definição, por meio de convênio, da forma e dos meios de utilização do aporte financeiro, das instituições financeiras habilitadas;
V – a análise da conveniência de participação das instituições financeiras de crédito habilitadas a serem credenciadas junto ao Fundo de Aval, por meio de convênio, bem como o estabelecimento do limite de garantia proporcionado pelo Fundo a cada instituição conveniada;
VI – o apoio das linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas;
VII – o estabelecimento em conjunto com as instituições financeiras conveniadas, de metas de participação financeira;
VIII – a aprovação dos convênios a serem celebrados com terceiros, inclusive com as instituições financeiras de crédito habilitadas, objetivando credenciá-las junto ao Fundo de Aval;
IX – a aprovação das condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
X – a instituição de Comissões Consultivas, quando necessário, que subsidiem no exercício de suas competências;
XI – o credenciamento das entidades que estarão legalmente aptas e habilitadas a fornecer o formuláriodocumento de “AUTODECLARAÇÃO” de enquadramento ao Fundo de Aval;
XII – com base nos índices e parâmetros de mercado, determinar e/ou alterar o índice de inadimplência percentual máximo da carteira, que permite ao Agente Financeiro Credenciado, solicitar à AFAP a honra do AVAL concedido pelo FUNAAP;
XIII – a representação e o assessoramento ao Fundo de Aval em questões de seu interesse; e
XIV – a deliberação sobre os casos omissos.
Parágrafo único. Em sendo aprovado o Projeto, o COAFAP, estabelecerá o cronograma de liberação da concessão do Aval.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16. Em função da celebração do convênio previsto no art. 3º, da Lei nº 0918/2005, compete à Agência de Fomento do Amapá S/A, a condição de gestora financeira do Fundo de Aval, e, portanto, as seguintes atribuições:
I – a administração financeira e contábil do Fundo de Aval;
II – fazer jus a uma taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo e apropriada mensalmente;
III – o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Aval, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
IV – a avaliação periódica da margem de risco do Fundo, comunicando, de forma oportuna, ao Comitê de Avaliação de Projetos quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas nos casos de elevação significativa nos índices de inadimplência;
V – o cumprimento das condições estabelecidas nos convênios assinados junto aos agentes financeiros, bem como as condições determinadas na Lei do Fundo de Aval e as disposições deste Decreto;
VI – o crédito ao Fundo de Aval dos valores recebidos administrativamente ou judicialmente dos avais prestados, recuperação de custas judiciais, assim como outras decorrentes da sua operacionalização;
VII – de acordo com o previsto no parágrafo único do Artigo 12, providenciar os registros de negativação e quando for o caso, a exclusão dos referidos registros junto aos órgãos competentes;
VIII – a articulação permanente com os órgãos responsáveis pela execução do Fundo de Aval;
IX – desde que não haja impedimento previsto por este Regulamento, e, após decorridos no mínimo 90 dias da data de vencimento, proceder ao pagamento do aval oferecido pelo FUNAAP, condicionado, entretanto, o referido pagamento, à comprovação da tomada das medidas de cobrança realizadas por parte da própria AFAP como instituição conveniada, e, da apresentação dos documentos necessários à execução da dívida, a serem apresentados em conformidade com o contido neste Regulamento, ficando o recebimento do termo de sub-rogação condicionado ao pagamento do aval;
X – debitar ao Fundo de Aval os custos relativos aos esforços de cobrança; assim entendidas as despesas com custas processuais, realizadas pela AFAP como Agente Financeira Conveniada ou Repassadora, mantendose para isso a proporção do percentual garantido pelo FUNAAP, conforme estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º A Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP na qualidade de gestora financeira do FUNDO DE AVAL, e com os recursos do FUNAAP, honrará as garantias prestadas pelo mesmo, desde que a inadimplência das operações contratadas pela Instituição Financeira Conveniada ou Repassadora não ultrapassem o índice de 7% (sete por cento), a ser calculado ao final de cada mês, com base na seguinte fórmula:
Onde:
I% = Índice de inadimplência em percentual;
SVH = Somatório dos valores honrados nos últimos 60 (sessenta) meses de existência da carteira;
SVR = Somatório dos valores recuperados nos últimos 60 (sessenta) meses de existência da carteira;
SVAC = Somatório dos valores dos avais concedidos nos últimos (sessenta) meses de existência da carteira.
§ 2º A Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP enviará trimestralmente ao Comitê de Avaliação de Projetos do Fundo de Aval a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de Municípios beneficiados.
§ 3º Por ser uma Instituição Financeira, legalmente constituída e autorizada a funcionar pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, A Agência de Fomento do Amapá S/A – AFAP independentemente de ser a GESTORA DO FUNDO DE AVAL, também poderá atuar como um dos Agentes financeiros conveniados a Financiar, com garantia do FUNAAP.
CAPÍTULO XII
DA ENTIDADE FINANCEIRA CONVENIADA OU REPASSADORA
Art. 17. Compete à Agência de Fomento do Amapá na qualidade de entidade financeira conveniada com o Fundo de Aval:
I – a disponibilização de recursos para concessão de financiamentos aos beneficiários do Fundo de Aval, até o montante definido em convênio específico a ser firmado com o Governo do Estado do Amapá;
II – ser a responsável pelo risco da parcela do saldo devedor não garantido pelo FUNAAP;
III – cumprir os termos do Convênio operacional celebrado com a Agência de Fomento do Amapá S/A, para executar os procedimentos objetos da contratação e assim realizar a condução das operações efetivadas ao amparo do Fundo de Aval, de acordo com o limite de garantia disponibilizado para concessão de empréstimos ou Financiamentos aos beneficiários do Fundo de Aval;
IV – não liberar o Financiamento ou concluir Renegociação, sem antes se assegurar que a Comissão de Garantia (CG) e/ou a Taxa de Comissão de Garantia Adicional (TCGA) foi efetivamente recolhida a favor do FUNAAP:
a) A não observação do disposto no inciso IV, deste art. 17, implicará na responsabilidade do Agente Financeiro Conveniado ou Repassador, ressarcir o referido valor ao FUNAAP, sob pena de NULIDADE do aval concedido pelo FUNAAP;
b) Quando for o caso, da Comissão de Garantia (CG) ou da Taxa de Comissão de Garantia Adicional ser incluída no valor financiado ou refinanciado, a Instituição Financeira Conveniada, sob pena de NULIDADE DO AVAL, deve repassar os valores referentes à CG ou TCGA para o FUNAAP, na mesma data da liberação do Financiamento e/ou na mesma data da RENEGOCIAÇÃO.
V – quando for o caso, da Comissão de Garantia (CG) ou da Taxa de Comissão de Garantia Adicional ser incluída no valor financiado ou refinanciado, repassar para o FUNAAP na mesma data da liberação do Financiamento e/ou da RENEGOCIAÇÃO os valores referentes à CG ou TCGA;
VI – apresentar de forma tempestiva e formal em até 05 (cinco) dias úteis, todas as informações solicitadas pelo(s) gestor(es) sobre as operações solicitadas e amparadas pelos recursos do Fundo de Aval;
VII – decorridos no mínimo 90 dias da data de vencimento de pelo menos uma parcela, e após ajuizar ação de cobrança, solicitar à gestora do Fundo, a honra do aval, devendo, entretanto para isso, apresentar os seguintes documentos:
a) cópia de 02 (duas) notificações extrajudiciais de cobrança dirigidas ao(s) devedor(e s);
b) cópia do termo de protocolo de ajuizamentos da ação de cobrança e da Inicial com os devidos anexos;
c) cópia do instrumento contratual que rege a operação de crédito inadimplida;
d) via original ou cópia autenticada do documento referente à Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval do Estado do Amapá – FUNAAP;
e) demonstrativo do valor a ser honrado pelo FUNAAP, acompanhado da Planilha de cálculo, com valor atualizado até a data da solicitação do AVAL.
VIII – comunicar ao juízo competente e ao devedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da honra do Aval, o pagamento efetuado pela gestora, a sub-rogação e o consequente ingresso da AFAP no polo ativo da ação, seja mediante litisconsórcio ativo ulterior, denunciação da lide ou quaisquer outras figuras de intervenção cabível, de acordo com o tipo de ação que estiver movendo;
IX – o termo de sub-rogação deverá ser encaminhado à Agência de Fomento do Amapá S/A, em até 05 (cinco) dias úteis, posteriores ao crédito feito pela AFAP, relativo ao aval honrado;
X – mediante instrumento de procuração outorgado pela AFAP, conduzir e acompanhar o processo de execução até o trânsito em julgado da ação;
XI – ser responsável e ressarcir financeiramente a gestora e ao FUNAAP, por eventuais perdas e danos, causados pela má, irregular, inadequada ou desidiosa atuação dos advogados que contratar ou substabelecer.
CAPÍTULO XIII
DA NULIDADE DO AVAL
Art. 18. Tornar-se-á nulo o AVAL concedido pelo FUNAAP, quando ocorrerem financiamentos ou refinanciamentos em que a Comissão de Garantia (CG) e/ou a Taxa de Comissão de Garantia Adicional (TCGA), não sejam corretas e integralmente repassadas pela AFAP em favor do FUNAAP.
Art. 19. Também será nulo o AVAL concedido pelo FUNAAP, quando nas operações de concessão de Financiamento ficar comprovado, a qualquer tempo, o desvirtuamento nas concessões das garantias e/ou descumprimento da legislação em vigor, em especial as normas do Banco Central do Brasil e dos dispositivos deste Regulamento.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É facultada à Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP não fazer o envio dos citados documentos previstos no Inciso IX, do art. 16 e descritos nas alíneas “a” a “e”, do Inciso VII, do art. 17, desde que a AFAP, substitua os mesmos por cópias digitalizadas, sem que isso represente prejuízo da exigibilidade da guarda física dos documentos sob responsabilidade da Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP, pelo prazo de 10 anos, a contar do encerramento do convênio.
Art. 21. Em caso de divergência, entre o valor solicitado pela ÁREA operacional/cobrança da AFAP como Instituição Financeira Credenciada e o apurado pela área de Gestão do Fundo na AFAP, ou mesmo, em caso de inconsistência, incoerência ou ausência dos documentos elencados nas alíneas “a” a “e”, do Inciso VII, do art. 17, deste Regulamento, a AFAP como Instituição Financeira Credenciada poderá reapresentar o pedido de honra no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da comunicação formal feita pela área de Gestão do Fundo na própria AFAP.
Parágrafo único. No Caso da falta de qualquer dos documentos elencados nas alíneas “a” a “e”, do Inciso VII, do art. 17 deste Regulamento, somente admitir-se-á a reapresentação do pedido de honra do Aval, se, no primeiro pedido tiver sido apresentado os documentos previstos nas alíneas “c” e “e”, do Inciso VII, do art. 17 deste Regulamento.
Art. 22. Após a solicitação formal de honra da garantia, a área de Gestão do fundo na AFAP analisará o enquadramento da operação de acordo com as condições pré-estabelecidas no convênio, podendo impugná-la no prazo de até 90 (noventa dias).
Parágrafo único. As impugnações de que trata o caput deste artigo e que por ventura vierem a ocorrer no âmbito da área de Gestão do Fundo na AFAP, e que a juízo da área operacional da AFAP como Instituição Financeira Credenciada ou Repassadora sejam indevidas, poderão, a contar da data de notificação formal, ser objeto de recursos, no prazo de 60 (sessenta) dias, junto ao Comitê de Avaliação de Projetos Inter secretarial do Fundo de Aval – COAFAP.
Art. 23. Mediante comunicado formal à AFAP como Instituição Financeira Conveniada, e independente de substabelecimento, é facultado a área de GESTÃO DO FUNDO NA AFAP, assumir a cobrança da dívida relativa a garantia prestada na operação em nome do FUNAAP, e portanto, poderá a mesma adotar as medidas processuais necessárias para cobrança e/ou ingresso da AFAP no polo ativo do processo;
Parágrafo único. A partir desse comunicado, a AFAP como Instituição Financeira Credenciada se exime de quaisquer responsabilidades relacionadas à defesa dos interesses da AFAP como gestora em nome do FUNAAP na ação.
Art. 24. As alterações que ocorrerem no Regulamento Operacional do FUNAAP durante a vigência do convênio firmado com a AFAP como Instituição Financeira Credenciada integrará os instrumentos de convênio mediante comunicação formal pela área de gestão do fundo na AFAP e aceite da área operacional da AFAP como Instituição Financeira Credenciada no prazo de 30 (trinta) dias, dispensada a formalização de termos aditivos para tanto.
Parágrafo único. O silêncio da área operacional da AFAP na qualidade de Instituição Financeira Credenciada será interpretado como aceite.
Art. 25. A extinção do Fundo de Aval dar-se-á mediante aprovação de Lei, sendo que, os recursos existentes serão revertidos para a Agência de Fomento do Amapá S.A – AFAP, a título de integralização do Capital Social da mesma.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 18.06.2021