Lei nº 2540 de 03 de abril de 2021

Institui benefício de prestação eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499/2020 (PROGRAMA RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL), dispõe sobre a antecipação eventual do Pagamento do “Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR”, referente à 13ª parcela paga anualmente, institui auxílio emergencial a bares, restaurantes, lanchonetes e transportadores escolares, e autoriza realização de aportes para as Companhias estaduais de Água e Esgoto (“água: conta paga”) e de Eletricidade (pagamento da conta de energia), altera o Fundo de Aval (Lei nº 0918/2005), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL E ANTECIPAÇÃO DO 13º DO RENDA PARA VIVER MELHOR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499/2020 (RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL), destinado exclusivamente:

I – às famílias que foram efetivamente atendidas pelo PROGRAMA RENDA CIDADÃ EMERGENCIAL em 2020, já cadastradas no banco de dados submetido à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499/2020 , e que ainda se encontram em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Nota Técnica 20/2020-MC; que trata da possibilidade de concessão de benefício eventual e local para atendimento das demandas sociais oriundas de momentos de crise e vulnerabilidade social;

II – aos artistas devidamente inscritos para concorrer aos editais relacionados à Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020 ) lançados pela Secretaria de Estado da Cultura – SECULT em 2020, que não foram contemplados durante os processos de seleção, desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos II e III, do art. 6º , da Lei nº 14.017/2020 ;

III – aos artistas que receberam a renda emergencial prevista no art. 2º, I, da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020 ), de acordo com cadastro de beneficiários da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT;

IV – aos guias de turismo (pessoa física) que laborem no Estado do Amapá e que possuam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, para prestação de serviços de operadores turísticos, na subclasse guias turísticos, no dia 31 de março de 2021.

§ 1º O benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499/2020 , tem como objetivo garantir a transferência eventual direta de renda mínima às famílias domiciliadas no Estado do Amapá que se encontram em situação de vulnerabilidade social face à Pandemia de Covid 19.

§ 2º A lista de potenciais beneficiários previstos nos incisos II e III deste artigo, exclusivamente para trabalhadores da cultura residentes e domiciliados no Estado do Amapá, será encaminhada pela Secretaria de Estado da Cultura para que possa ser analisada previamente pela Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499/2020 , para inserção na base de dados dos que serão contemplados em 2021.

Art. 2º O benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata a Lei nº 2.499/2020 tem por finalidade:

I – combater a pobreza; e vulnerabilidade social extrema ocasionado pela pandemia de Covid 19, especialmente para auxílio na superação das adversidades decorrentes da suspensão das respectivas atividades em decorrência das medidas de proteção à vida;

II – assegurar a melhoria das condições de vida do grupo familiar, por meio da concessão de eventual benefício pecuniário;

III – valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essencial da sociedade;

IV – atender os pressupostos do art. 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e artigos 1º e 2º , incisos I e II, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS de 1993, entre outras.

Art. 3º Fica autorizada a antecipação eventual do Pagamento do “Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR”, referente à 13ª parcela paga anualmente e entabulado no art. 17, da Lei 1.598, de 28 de dezembro de 2011, como forma de adequação normativa no contexto do necessário atendimento da demanda social, em caso de crise e calamidade em Saúde Pública, que deixou ainda mais vulnerável a população do Estado do Amapá.

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a realizar o pagamento do benefício de prestação pecuniária eventual consecutivo de que trata o art. 1º desta Lei, a partir da lista de beneficiários fornecida pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social – SIMS, após prévia submissão à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499/2020 , e antecipação da parcela referente ao 13º do Programa Renda Para Viver Melhor de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 30 dias, a contar da publicação.

Art. 5º A concessão do benefício de que trata o Art. 4º desta Lei objetiva proporcionar a antecipação eventual do Pagamento do “Benefício Natalino do PROGRAMA RENDA PARA VIVER MELHOR”, entabulado no art. 17, da Lei 1.598, de 28 de dezembro de 2011, com transferência direta do valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), referente à 13ª parcela paga anualmente como benefício natalino.

Art. 6º A concessão do benefício de que trata o Art. 1º desta Lei objetiva proporcionar a transferência eventual e direta de renda emergencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em parcela única.

CAPÍTULO II – AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO, E TRANSPORTADORES ESCOLARES

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá auxílio emergencial para mitigação dos reflexos decorrentes das medidas de proteção à vida no enfrentamento à pandemia, para:

I – estabelecimentos cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes e lanchonetes (56.11-2), e serviços ambulantes de alimentação (56.12-1);

II – transportadores escolares devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Educação – SEED que atuaram no último ano letivo (2020);

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o auxílio será concedido às empresas ativas localizadas no Estado do Amapá que já tenham, no dia 31 de março de 2021, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pagamento do auxílio ocorrerá em favor da titularidade da empresa beneficiária, em uma das modalidades previstas no art. 8º desta Lei, e tem por objetivo contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de vigência das medidas de proteção à vida previstas por norma estadual.

§ 3º O valor do auxílio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pago:

I – em cota única, no caso do inciso I do caput deste artigo;

II – até o retorno das aulas da rede pública estadual, no caso do inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO III – DOS PAGAMENTOS

Art. 8º Os benefícios e auxílio serão operacionalizados por meio das seguintes modalidades:

I – transferência eletrônica direta na conta de beneficiários que sejam correntistas bancários, inclusive por meio do Pix, pagamento instantâneo regulamentado pelo Banco Central;

II – cartão de benefício, cartão alimentação, ou similar, com identificação nominal do beneficiário.

Parágrafo único. Os recursos não sacados no prazo de 120 (cento e vinte) dias retornarão para a conta única do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO III – APORTES PARA AS COMPANHIAS ESTADUAIS DE ÁGUA, ESGOTO E ELETRICIDADE

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aportes em favor das Companhias estaduais de Água e Esgoto (CAESA) e de Eletricidade (CEA) para prevenção de descontinuidades decorrentes das altas taxas de inadimplência relacionadas à crise socioeconômica provocada pela pandemia, inclusive para eventual pagamento de tarifas de famílias em vulnerabilidade (tarifa social).

Parágrafo único. As companhias estaduais apresentarão à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF, no prazo de 60 (sessenta) dias da realização de aportes de que trata o caput deste artigo, relação das unidades consumidoras atendidas.

CAPÍTULO IV – DO FUNDO DE AVAL PARA AFAP

Art. 10. Em observância às diretrizes estabelecidas pelo art. 8º , inciso VII e § 1º, da Lei Complementar nº 173/2020 , a Lei nº 0918 , de 18 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (…..)

§ 1º O aval será concedido de forma prioritária para:

I – projetos de desenvolvimento de cadeias produtivas e economia verde;

II – garantir o acesso a linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.

§ 2º A gestão financeira do Fundo de que trata esta Lei será de responsabilidade da Agência de Fomento do Amapá – AFAP.

Art. 2º (…)

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um aporte inicial para o Fundo de Aval correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para facilitar o acesso às linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.

Art. 3º Fica designada a Agência de Fomento do Amapá – AFAP como instituição financeira gestora do Fundo de Aval, com o estabelecimento dos direitos e as obrigações decorrentes dessa condição a serem estabelecidas na forma do regulamento, onde serão estabelecidos, ainda:

Art. 11. Revogam-se os incisos I, II e VII, do Art. 2º , da Lei nº 0918 , de 18 de agosto de 2005.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os benefícios e auxílio referidos nesta Lei têm caráter temporário, não gerando direito adquirido.

Parágrafo único. Será disponibilizado em plataforma digital pelo GEA a listagem dos beneficiários e estabelecimentos elegíveis para o benefício e auxílio de que tratam os arts. 1º e 7º, respectivamente, sem prejuízo do encaminhamento prévio à Comissão Fiscalizadora instituída pelo art. 9º da Lei nº 2.499/2020 .

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender as medidas previstas nesta Lei, não computando para efeitos de apuração dos limites previstos no art. 7º da Lei nº 2.536, de 08 de janeiro de 2021 (LOA).

Parágrafo único. As despesas com a execução dos benefícios e auxílio de que trata a presente Lei, incluindo eventual custeio de despesas administrativas com a sua operacionalização, correrão à conta das dotações orçamentárias do Tesouro Estadual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, independente de regulamentação, ficando autorizado o Poder Executivo a editar decreto porventura necessário visando seu fiel cumprimento.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 03.04.2021