Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICM 24 , de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/1994 ;
Considerando o disposto no art. 3º , da Emenda Constitucional nº 106 , de 07 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 08 de maio de 2020;
Considerando a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.357, Distrito Federal, de 29 de março de 2020, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 13 de abril de 2020;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81 , de 02 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União, de 03 de setembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1º A isenção prevista no caput desta cláusula abrange também:
I – ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.
III – ao produto resultante da sua industrialização.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II, do art. 21 , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo deste Decreto.
§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2º As doações das mercadorias, de que trata este Decreto, constantes no Anexo Único deverão ser acobertadas por nota fiscal eletrônica, a ser emitida, obrigatoriamente:
I – com a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) 5.910 ou 6.910, conforme o caso;
II – com a observação: “Isenção de doação ao TSE, nos termos do CV ICMS 81/2020“, no campo informações complementares.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não emitentes de nota fiscal deverão solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa à Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo aos procedimentos estabelecidos na legislação, inclusive ao disposto nos incisos do caput.
Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sob o regime normal de apuração, ficam obrigadas a escriturar o valor total do ICMS desonerado no Registro E115 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, utilizando código de ajuste específico a ser publicado.
Parágrafo único. Na hipótese de o código de ajuste a que se refere o caput ainda não ter sido publicado no momento da transmissão da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá utilizar o código de ajuste AP000999, informando o número deste Decreto na descrição complementar do registro E115.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 29 de novembro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 17.09.2020
ANEXO ÚNICO – LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;
2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;
3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;
4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;
6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);
7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;
9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;
11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;
12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas)(em conformidade com as normas da RDC 356/2020);
13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social;
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.