DECRETO N° 7.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995 que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.004933/2003- SEFAZ, e 

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 0775, de 30 de setembro de 2003, que alterou a Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Estado,

DECRETA :                      

Art. 1° Ficam alterados, acrescentados e revogados dispositivos do Decreto n° 3340, de 14 de dezembro de 1995, a seguir elencados: 

“Art. 1° O Imposto exigível uma vez por ano, incide sobre a propriedade plena ou não, de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, novos ou usados. (NR)

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§ 4° Revogado 

Art. 2° O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (AC)

Art. 3° ……………………………………………………………………..

I – na data da primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo; 

II – Na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado, importado do exterior pelo consumidor final. (NR)

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IV – no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano para veículos adquiridos em exercícios anteriores.; (NR)

V – em relação a veículos beneficiados com isenção ou não incidência na data da alteração que ensejar a exigência do imposto. (AC)

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Art. 4° …………………………………………………………………….. 

I – ……………………………………………………………………………

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias e Fundações, unicamente quando vinculadas às suas finalidades essenciais; (NR)

b) Revogado

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e) Revogado

f) das instituições religiosas de qualquer culto. (AC)

II – …………………………………………………………………………….

§ 1° A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados às finalidades essenciais das entidades ou as delas decorrentes. (NR)

§ 2° Não se exigirá o imposto sobre veículo: (AC)

I – Que tenha mais de 10 (dez) anos, contados do ano seguinte a data de sua fabricação. (NR)

II – …………………………………………………………………………….

III – Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. Não cabendo, entretanto, restituição se perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veículo não esteve na posse direta de seu proprietário. (NR) 

Art. 5° …………………………………………………………………….. 

I – de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

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IV – de veículo utilizado como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi), limitado a 1 (um) veículo por proprietário ou arrendatário, em se tratando de arrendamento mercantil;

V – de veículos com potência até 50 cilindradas;

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VII – Revogado

VIII – de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal; (NR)

IX – veículo de transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público. (NR)

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XI – de veículo tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel (“Moto – Táxi”), com potência até 125 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal. (AC)

XII – as embarcações pertencentes ao pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção e aos pescadores profissionais, pessoa física, utilizadas na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa de classe, limitada a um veículo por beneficiário, bem como a pequena embarcação utilizada no transporte de passageiros. (AC) 

Parágrafo único. O reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Diretoria de Administração Tributária – DAT/SEFAZ. (NR)

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Art. 7° O contribuinte do IPVA é o proprietário do veiculo automotor terrestre, aquático e aéreo. (NR) 

Art. 8° São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos: (NR) 

I – o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência;

II – o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; (NR)

III – o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; (AC)

IV – terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto. (AC) 

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (NR)

Art. 9° …………………………………………………………………….. 

I – 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiras.(NR)

II – 1,5% (um e meio por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior; (NR)

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IV – 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I; (AC) 

§ 1° Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (AC) 

§ 2° O pagamento do IPVA relativo aos veículos mencionados no inciso IV, somente será exigido a partir de 1° de janeiro de 2005. (AC).

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Art. 11. O lançamento do imposto, o local e prazos de pagamentos serão fixados pela Secretaria da Estado da Fazenda. (NR)

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Art. 15. Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda, divulgará calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou parcelado em 3 (três) cotas iguais, sem acréscimos de juros. 

Parágrafo único. …………………………………………………………. 

I – Revogado 

Art. 15 – A. Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo a anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, acrescido mensalmente de juros SELIC, respeitado o prazo para o licenciamento anual. (AC)

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Art. 20. A fiscalização do imposto compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda e far-se-á na forma deste regulamento, obedecidas as normas estabelecidas no Código Tributário do Estado e outras dispositivos legais afins. (NR)

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Art. 32. Na administração e cobrança do imposto aplicar-se-ão, fundamentalmente, as disposições contidas neste regulamento, observadas as regras da Lei n° 0400/97 – Código Tributário do Estado. (NR)

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Art. 36. A Secretaria de Estado da Fazenda publicará no Diário Oficial do Estado, as tabelas de valores venais de veículos automotores, para determinação da base de cálculo do Imposto. (NR)” 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Macapá, 19 de dezembro de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no Dou de 22.12.2003