Concede isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando as disposições dos Convênios ICMS 66, de 30 de junho de 1994 e Convênio ICMS 69, de 22 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (NR)
“Parágrafo único. Fica diferido o lançamento e recolhimento do ICMS sobre operações internas com cupuaçu e açaí “in natura”, para o momento da sua saída interestadual. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.387, de 20.12.2006, DOE AP de 20.12.2006)
Redação Anterior:
“Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas com polpa de cupuaçu e açaí.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 06 de dezembro de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Publicado no DOE em 07.12.1999