Decreto nº 3387 de 20 de dezembro de 2006

Altera o Decreto nº 3150, de 06.12.99, que concede isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 2006/71605, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 66, de 30 de junho de 1994 e Convênio ICMS 69, de 22 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art.1º do Decreto nº 3150, de 06 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, as operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.” (NR)

“Parágrafo único. Fica diferido o lançamento e recolhimento do ICMS sobre operações internas com cupuaçu e açaí “in natura”, para o momento da sua saída interestadual.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 20.12.2006