Dispõe sobre a alteração das disposições do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
a) Convênio ICMS 204/2021 , de 09 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2021; e,
b) Convênio ICMS 230/2021 , de 20 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao art. 1º do Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:
I – o § 7º:
“§ 7º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).”
II – o § 8º:
“§ 8º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.”
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 27.04.2022