DECRETO Nº 1682 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0025542023-4/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador – BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 108, de 1º de julho de 2022; Convênio ICMS 154, de 23 de setembro de 2022 e Convênio ICMS 195, de 9 de dezembro de 2022, aprovados pelo CONFAZ;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0001/2023 NUSEG – SEFAZ,

Decreto - Tabela de Itens Fiscais
D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Apêndice XVII (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. 40,00%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 37,00%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 39,00%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. 44,00%
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05. 30,00%
Exemplo de Espaçamento

II - o item 19 e 23.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05.
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”).

III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

IV - o item 63.0 do Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,38

V - o item 33.0 do Apêndice XXVI:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDUSTRIA % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 339,00% 43,00%

VI - os itens 2 e 4 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01.
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07.

Art. 2º. Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:

I - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Apêndice Anexo XVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. 40,00%
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. 40,00%
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. 40,00%
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. 37,00%
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. 37,00%
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. 37,00%
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. 39,00%
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. 44,00%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”). 30,00%
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. 44,00%

II - o item 65.0 ao Apêndice XIX:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 41,38%

III - 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso (“cream cheese”).

IV - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.
13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

V - os itens 2.1 e 10.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII" do Apêndice XXVII:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata.
10.1 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado.

Art. 3º. Fica corrigido o “considerando” e o caput do art. 1°, do Decreto 3.815, de 24 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Onde se lê:

Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018; Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Leia-se:

Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018; Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142 Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do artigo 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do artigo 2º.

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador