Dispõe sobre alteração o Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0025542023-4/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador – BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 108, de 1º de julho de 2022; Convênio ICMS 154, de 23 de setembro de 2022 e Convênio ICMS 195, de 9 de dezembro de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0001/2023 NUSEG – SEFAZ,
Art. 1º. Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Apêndice XVII (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
---|---|---|---|---|
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | 40,00% |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 37,00% |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 39,00% |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | 44,00% |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05. | 30,00% |
II - o item 19 e 23.1 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05. |
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”). |
III - os itens 1 a 4 em "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII (ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. |
IV - o item 63.0 do Apêndice XIX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
---|---|---|---|---|
63.0 | 20.063.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 41,38 |
V - o item 33.0 do Apêndice XXVI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDUSTRIA | % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO |
---|---|---|---|---|---|
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 339,00% | 43,00% |
VI - os itens 2 e 4 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01. |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. |
Art. 2º. Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 - RICMS, com a seguinte redação:
I - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Apêndice Anexo XVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
---|---|---|---|---|
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | 40,00% |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | 40,00% |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | 40,00% |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | 37,00% |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 37,00% |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | 37,00% |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 39,00% |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | 44,00% |
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”). | 30,00% |
117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. | 44,00% |
II - o item 65.0 ao Apêndice XIX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
---|---|---|---|---|
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. | 41,38% |
III - 23.1 aos "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”). |
IV - os itens 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 13 aos "CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10 1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10 1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. |
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. |
V - os itens 2.1 e 10.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII" do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|
2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata. |
10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado. |
Art. 3º. Fica corrigido o “considerando” e o caput do art. 1°, do Decreto 3.815, de 24 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018; Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Leia-se:
Considerando, o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018; Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142 Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do artigo 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do artigo 2º.
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador