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BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII | ||||
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | |
5 | 03,005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml | |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix' ou “post-mix* | |
12 | 3013 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
15 | 03.014.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
16 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 6Q0ml | |
17 | 03.016.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas náo alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | |
22 | 17113 | 2101.20 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea | |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 | |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo] | |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 | |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.012.00 | 0402.1 0402.1 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | |
3 | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |
4 | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature''), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | |
5 | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | |
6 | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
7 | 17.018.00 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | |
8 | 17.018.01 | 0401.10.90 0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | |
9 | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
10 | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
11 | 17.019.02 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
14 | 17.021.00 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | |
15 | 17.021.01 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros | |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | |
17 | 17.023.00 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
18 | 17.023.01 | 406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | |
19 | 17.024.00 | 406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior | ||||
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse | |
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”). | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g | |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. | |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas | |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | |
10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080 . 01 e 17.081 . 00 | |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00 0210.99.00 1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação | |
16 | 17.084.00 | 201 202 204 206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | |
17 | 17.085.00 | 204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | |
18 | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | |
19 | 17.087.00 | 207 209 0210.99.00 1501 | carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | |
20 | 17.087.01 | 203 206 209 0210.1 0210.99.00 1501 | carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | |
21 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | |
2 | 17.015.00 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil e base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | |
3 | 17.030.00 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | |
5 | 17.042.00 | 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | |
6 | 17.043.00 | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau | |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | |
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
3 | 17.O03.O0 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
Redação Anterior. | ||||
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | |
7 | 17006 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de cometido inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | |
8 | 17006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive á base de chocolate branco sem cacau | |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | |
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. | Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024 |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDUSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | |
2 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | |
3 | 17.046-02 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
4 | 17.046.03 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
5 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
6 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
7 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 30% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | |
8 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e Inferior ou igual a 25 Kg | |
9 | 17.046.08 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
10 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
11 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
12 | 17.046.11 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5kg | |
13 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, B0% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
14 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
15 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901-90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
16 | 17.046.03 | 1901.20,00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior cm igual a 50 Kg | |
17 | 17.046.04 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | |
18 | 17.046.05 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
19 | 17.046.06 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual 5 kg | |
20 | 17.046.07 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
21 | 17,046.08 | 1901.20,00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
22 | 17.046.09 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
23 | 17.046.10 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | |
24 | 17.046.11 | 1001.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a5 kg | |
25 | 17.046.12 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | |
26 | 17.046.13 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | |
27 | 17.046.14 | 1901.20.00 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | |
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | |
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | |
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | |
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; {exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | |
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos 'maisena" e "maria'' e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.08 | |
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria'' e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial} | |
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena"1 e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | |
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | |
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | |
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056,00 e 17.056.01 | |
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | |
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura | |
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | |
43 | 17060 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | |
Efeitos do item 44 do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18. | ||||
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | ||
Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18. | ||||
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | ||
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01,04,18- | ||||
17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete | ||
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII'' do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18. | ||||
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | ||
45 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | |
46 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
2 | 17.035.00 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII | ||||
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | |
2 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | |
7 | 17.032.00 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg | |
12 | 17.088.00 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a l kg | |
13 | 17.088.01 | 710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
14 | 17.089.00 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
15 | 17.089.01 | 811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geléias, “marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas | |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geléias, ‘marmelades', purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 | |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | |
28 | 17.097.00 | 902 1211.90.90 2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado | |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI | ||||
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | |
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII | ||||
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022 |
Redação Anterior. | ||||
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022 |
Redação Anterior. | ||||
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022 |
Redação Anterior. |