APÊNDICE XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII
103.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
203.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
403.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
503,005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
703.007.002202.10.00Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
903.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
1003.011.002202Demais refrigerantes
1103.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix' ou “post-mix*
1230132106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
1503.014.002106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
1603.015.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 6Q0ml
1703.016.002106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool
1917.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2017.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas náo alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
2117.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22171132101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2317.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
2517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
217.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
317.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo]
417.049.001902.1Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
517.049.011902.1Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
617.049.021902.1Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
717.049.031902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
817.049.041902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
917.049.051902.19.00Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.012.000402.1
0402.1
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
217.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças
317.016.000401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
417.016.010401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature''), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
517.017.000401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
617.017.010401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
717.018.000401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
817.018.010401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
917.019.000401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1017.019.010401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1117.019.020401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
1217.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1317.020.010402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
1417.021.00403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
1517.021.01403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
1617.022.000403.90.00Coalhada
1717.023.00406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1817.023.01406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
1917.024.00406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05.Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1917.024.00406Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04Redação Anterior
2017.024.010406.10.10Queijo muçarela
2117.024.020406.10.90Queijo minas frescal
2217.024.030406.10.90Queijo ricota
2317.024.040406.10.90Queijo petitsuisse
23.117.024.050406.10.90Queijo cremoso (“cream cheese”).Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g
2517.025.010405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
2617.025.020405.90.90Manteiga de garrafa
2717.029.001901.90.20Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01.Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

217.077.001601.00.00Salsicha e linguiçaRedação Anterior.
2.117.077.011601.00.00Salsicha em lata.Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

317.078.001601.00.00Mortadela
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07.Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06Redação Anterior.
517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05:de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
817.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
917.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
1017.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
10.117.079.071602.49.00Apresuntado.Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1117.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080 . 01 e 17.081 . 00
1217.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns
1317.081.001604Sardinha em conserva
1417.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
1517.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação
1617.084.00201
202
204
206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
1717.085.00204Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
1817.086.000210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
1917.087.00207
209
0210.99.00
1501
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
2017.087.01203
206
209
0210.1
0210.99.00
1501
carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
2117.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.013.001901.10.20Farinha láctea
217.015.001901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil e base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
317.030.001904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
417.031.001905.90.90Salgadinhos diversos
517.042.001704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
617.043.001806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
717.048.011902.40.00Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolateRedação Anterior.
1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1.217.001.021704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

1.317.001.031704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kgRedação Anterior.
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

317.O03.O01806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kgRedação Anterior.
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.
Alterado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolateRedação Anterior.
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

517.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
617.005.011806.90.00Ovos de páscoa de chocolate
7170061806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de cometido inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
817006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas
1017.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.008.001704.90.90Bombons, inclusive á base de chocolate branco sem cacau
1217.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1317.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.
Acrescentado. Decreto N° 1682 DE 23/02/2024

PRODUTOS DE PADARIA E DA INDUSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.046.001901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
217.046.011901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
317.046-021901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
417.046.031901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
517.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
617.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
717.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 30% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
817.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e Inferior ou igual a 25 Kg
917.046.081901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1017.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1117.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1217.046.111901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5kg
1317.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, B0% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1417.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1517.046.141901.20.00
1901-90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1617.046.031901.20,00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior cm igual a 50 Kg
1717.046.041901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
1817.046.051901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1917.046.061901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual 5 kg
2017.046.071901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2117,046.081901.20,00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2217.046.091901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
2317.046.101901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
2417.046.111001.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a5 kg
2517.046.121901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
2617.046.131901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
2717.046.141901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
2817.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
2917.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias
3017.052.001905.20.10Panetones
3117.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; {exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
3217.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos 'maisena" e "maria'' e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.08
3317.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3417.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria'' e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial}
3517.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena"1 e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
3617.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
3717.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3817.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
3917.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056,00 e 17.056.01
4017.057.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
4117.058.001905.32.00"Waffles" e "wafers" - com cobertura
4217.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
43170601905.90.10Outros pães de forma
Efeitos do item 44 do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Efeitos do item do título “Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01,04,18-
17.062.021905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII'' do Apêndice XXVII a partir de 01.04.18.
17.062.031905.90.90Pão francês até 200g
4517.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot
4617.064.001905.90Demais pães industrializados
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
217.035.002103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
317.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
617.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
117.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
217.011.002009.8Água de coco
317.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
417.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
517.027.011517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
617.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
717.032.002005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
817.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
917.033.012008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
1017.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1117.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 Kg
1217.088.00710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a l kg
1317.088.01710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1417.089.00811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1517.089.01811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1617.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1717.090.012001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
1817.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1917.091.012004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2017.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2117.092.012005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2217.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2317.093.012006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
2417.094.002007Doces, geléias, “marmelades’, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2517.094.012007Doces, geléias, ‘marmelades', purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1
2617.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2717.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
2817.097.00902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
2917.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI
110.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
210.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
310.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
410.028.006905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
510.029.006906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
610.030.006907Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
710.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
810.031.006910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
111.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantesAlterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantesRedação Anterior.
211.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupaAlterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
211.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupaRedação Anterior.
311.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantesAlterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
311.006.003402.20.00Detergente liquido para lavar roupaRedação Anterior.