APÊNDICE XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL%

1.021.001.007321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes39
2.021.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas38
3.021.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão35
4.021.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico48
5.021.005.008418.30.00Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros42
6.021.006.008418.40.00Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros41
7.021.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio37
8.021.008.008418.69.9Mini adega e similares26
9.021.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo51
10.021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.0041
11.021.011.008421.12Secadoras de roupa de uso doméstico28
12.021.012.008421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico37
13.021.013.008418.69.31Bebedouros refrigerados para água28
14.021.014.008421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.0028
15.021.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes42
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede26
17.021.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede35
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si32
19.021.019.008450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas31
20.021.020.008450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado39
21.021.021.008450.19.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico31
22.021.022.008450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca32
23.021.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico31
24.021.024.008451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca32
25.021.025.008451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico48
26.021.026.008451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico40
27.021.027.008452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico44
28.021.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela24
29.021.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados39
30.021.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade22
31.021.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.5450
32.021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória37
33.021.033.008471.70Unidades de memória34
34.021.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições27
35.021.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7132
36.021.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.0042
37.021.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores58
38.021.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")36
39.021.039.008507.80.00Outros acumuladores60
40.021.040.008508Aspiradores34
41.021.041.008509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes42
42.021.042.008509.80.10Enceradeiras44
43.021.043.008516.10.00Chaleiras elétricas48
44.021.044.008516.40.00Ferros elétricos de passar43
45.021.045.008516.50.00Fornos de microondas31
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis34
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis34
48.021.048.008516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras42
49.021.049.008516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras30
50.021.050.008516.79Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico38
51.021.051.008516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.0038
52.021.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio38
53.021.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.019Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
53.021.053.008517.12.3Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.019Redação Anterior
53.121.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite9Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
53.121.053.018517.12.31Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite9Redação Anterior
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.019Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo9Redação Anterior
54.021.054.008517.12Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo9Redação Anterior
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos41Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos41Redação Anterior
55.121.055.018517.18.90

Outros aparelhos telefônicos41Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
55.121.055.018517.18.99Outros aparelhos telefônicos41Redação Anterior
56.021.056.008517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5337
57.021.057.008518Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo42
58.021.058.008519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo42
59.021.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo28
60.021.060.008521.90.10Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo35
61.021.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo24
62.021.062.008523.51.10Cartões de memória ("memory cards")50
63.021.063.008523.52

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.009Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes ("smart cards")9Redação Anterior
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes (“sim cards”)9Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
64.021.064.008523.52.00Cartões inteligentes ("sim cards")9Redação Anterior
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo40Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
65.021.065.008525.80.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes40Redação Anterior
66.021.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 851831
67.021.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos37Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos37Redação Anterior
67.121.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina37
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos38Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
68.021.068.008528.52.20Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos38Redação Anterior
69.021.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)42
70.021.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)34
71.021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma29
72.021.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo34
73.021.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.0034
74.021.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão37
75.021.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas37
76.021.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia37
77.021.077.009019.10.00Aparelhos de massagem37
78.021.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos37
79.021.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3030
80.021.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores37
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais37Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
81.021.081.008517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais37Redação Anterior
82.021.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação37
83.021.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio37
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular37Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular37Redação Anterior
85.021.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento37
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas37Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
86.021.086.008517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas37Redação Anterior
87.021.087.008214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes42
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.0136Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola36Redação Anterior
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²36Acrescentado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
89.021.089.008414.59.90Ventiladores de uso agrícola45
90.021.090.008414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm50
91.021.091.008414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes36
92.021.092.008415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente40
93.021.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna48
94.021.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora40
95.021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora39
96.021.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora69
97.021.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora68
98.021.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.0157
98.121.098.018421.21.00Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água57
99.021.099.008424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes47
100.021.100.008467.21.00Furadeiras elétricas41
101.021.101.008516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes32
102.021.102.008516.31.00Secadores de cabelo44
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo44
104.021.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo31
105.021.105.008479.60.00Climatizadores de ar36
106.021.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente24
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão80Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
107.021.107.008525.80.19Câmeras de televisão e suas partes80Redação Anterior
108.021.108.008423.10.00Balanças de uso doméstico52
109.021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)40
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.5337
111.021.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"36
112.021.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo39
113.021.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.31
114.021.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo40
115.021.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo34
116.021.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo39
117.021.117.008541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”30Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
117.021.117.008541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"30Redação Anterior
118.021.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos38
119.021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo33
120.021.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção31
121.021.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono37
122.021.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.0039
123.021.123.009405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes39Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
123.021.123.009405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes39Redação Anterior
124.021.124.009405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes39Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
124.021.124.009405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes39Redação Anterior
125.021.125.009405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes32Alterado. Decreto n° 3815 de 24/08/2022
125.021.125.009405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes32Redação Anterior
126.021.126.008542.31.90Microprocessador58