Alíquotas do Imposto - ICMS

As alíquotas do imposto serão seletivas em função da essencialidade dos produtos e serviços, não podendo ser inferiores às operações  interestaduais, ressalvados os casos de incentivos e benefícios fiscais autorizados pelo  Conselho  Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.
Desta forma, a alíquota do ICMS deve ser seletiva em face da essencialidade do produto ou serviço, ou seja, a alíquota poderá variar, ora aumentado ou diminuindo, de acordo com a natureza do produto ou serviço, principalmente  observando as características de supérfluos ou essenciais.
Sendo assim, podemos concluir que os bens essenciais são aqueles  que recebem alíquotas menores, como é o caso de produtos alimentícios tão essencial para alimentação humana. Boa parte desses produtos são de baixa carga tributária, ou muitas das vezes os governos estaduais zeram a cobrança do imposto para inclui-lós no rol de itens da cesta básica sem cobrança de ICMS. No caso do Amapá os produtos da cesta básic são isentos.
No Amapá temos as seguintes percentuais de alíquotas a serem observadas pelos contribuintes amapaenses:

I-12% (doze por cento):

Nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; 

II - 4% (quatro por cento):

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestaduais;
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem, cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
A referida alíquota  não se aplica na operação com:
1. bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex.
2. aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
3. gás natural importado do exterior.
A importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, o ICMS incidente sobre operação fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota de 4% (por cento), sobre o valor da operação. (inciso II, do art. 37 , da Lei nº 0400/199)

III - Nas operações internas.

a) 29% (vinte e nove por cento):

– armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NCM/SH;
– jóias e outros produtos de joalherias;
– produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados na posição 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH;
– bebidas alcoólicas, classificados nas posições 2207 a 2208 da NCM/SH;
– cerveja e chope, classificada na posição 2203 da NCM/SH;
– bebidas energéticas classificados na posição 2202.90;
– bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) classificados na posição 2106.90 da NCM/SH;
– vinhos e outras bebidas, classificados na posição 2204 a 2206 da NCM/SH;
– fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NCM/SH;
– fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NCM/SH;
– peleterias classificadas nas posições 4301 a 4304 da NCM/SH;
– artigos de antiquários;
– aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;
– asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
– nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

b) 25% (vinte e cinco por cento):

– nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, gás liquefeito de petróleo, óleo diesel e lubrificantes.

c) 17% (dezessete por cento):

– para refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH.

d) 18% (dezoito por cento):

– para as demais mercadorias e serviços.

e) 12% (doze por cento):

– nas operações com carne bovinas congelada, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; Nota:1
– manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH;
– creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH;
– escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH;
– sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH;
– xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação;
– desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH;
– papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH;
– sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH;

NOTA: NCM/SH 3402.20.00 – Descontinuado, 31/03/2022 – Alteração

– fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH;
– palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH;
– pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; Nota:2
– alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH;
– farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH;
– bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH;
– batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH;
– gás liquefeito de petróleo – GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH;
– gás de cozinha derivado de gás natural – GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH.
NOTA 1 : Carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina terão a base de cálculo reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). Fica garantido a manutenção proporcional de crédito nas entradas.
NOTA 2 : Os pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH, terão a base de cálculo  reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento). Fica garantido a manutenção proporcional de crédito nas entradas.
Fonte: Art.37 – Lei n° 0400/1997. 

f) 13% (treze por cento):

– nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação.