ACÓRDÃO Nº: 078/2018 

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 010/2017  

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 28730.0250632013-0  

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 106/2013  

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL  

INTERESSADA: FRIGORÍFICO POLAR IND. COM. LTDA  

RELATOR: MARCELO GAMA  

VOTO VENCEDOR: ANTONIO JOSÉ DANTAS TORRES  

DATA DO JULGAMENTO:  06/03/2018  

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. MULTA ILEGAL. OFENSA AO INCISO V, DO ART. 97 DO CTN. A AUSÊNCIA DE LEI, NO SENTIDO FORMAL, DESAUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA NO PERÍODO DE 1995. 2. DÉBITO FISCAL DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULA 436 STJ. PRESCRIÇÃO.  

1) A Lei nº 0194/94, que vigorava no ano de 1995, em seu art. 150 remetia para regulamento a definição de infrações e penalidades, ferindo o inciso V, do art. 97 do CTN, que determina a necessidade de lei, no sentido formal, para “a cominação de penalidades para ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”.  

2) A declaração do imposto reconhecendo o débito fiscal constituí o crédito tributário, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança judicial, independentemente de procedimento administrativo fiscal ou qualquer lançamento de ofício por parte do Fisco. Inteligência da Súmula do STJ n.º 436. Decorridos mais de cinco anos após a apresentação da respectiva declaração, impõe-se a decretação da prescrição do ICMS devido, no período de janeiro a agosto de 1995.  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por maioria de votos de seus membros, conheceu do recurso de ofício, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a Decisão de nº 074/2015 – JUPAF, para excluir do lançamento, além da multa do período de 1995, os valores do ICMS declarados no período de janeiro a agosto de 1995, por estarem atingidos pela prescrição, restando devido o imposto no montante de R$ 4.430,77, que deverá ser acrescido apenas da correção monetária e dos juros, na forma da lei.  

Participaram do julgamento o Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões, o Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Vice-Presidente: Marcelo Gama da Fonseca (relator); e demais conselheiros: Antonio José Dantas Torres (voto vencedor), Renilde do Socorro Rodrigues do Rego, Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Francisco Rocha de Andrade e Sérgio Flávio Galdino Lima.  

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 28 de setembro de 2018.