Dispõe sobre alteração do Anexo III do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente aos Apêndices que dispõem sobre mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0289.1619.0007/2022-CONTRI/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 04, de 27 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 66, de 28 de abril de 2022, aprovados pelo CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.2585.0005/2022 NUSEG – SEFAZ do Núcleo de Macro Segmentos (NUSEG),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica implementado e regulamentado na legislação tributária estadual o Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021, aprovado na 164ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador-BA, publicado no DOU, de 19.12.2018:
Onde se lê: “Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017”
Leia-se: “Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2021”
Art. 2º Fica acrescido o § 3° ao art. 1º ao Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:
“§ 3° O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento.”
Art. 3º Ficam acrescidos os itens a seguir enumerados aos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, com a seguinte redação:
I – o item 88.1 ao Apêndice XX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 36,00% |
II- os itens 0 e 31.0 ao Apêndice XXIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
III- o item 1 ao Apêndice XXV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.1 | 26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
Art. 4º Ficam alterados os itens a seguir enumerados dos Apêndices do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I- o Apêndice II:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA -ST PARA REGRA GERAL | % MVA -ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE |
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 71,78% | 36,56% |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 71,78% | 36,56% |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas | 71,78% | 36,56% |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos | 71,78% | 36,56% |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 71,78% | 36,56% |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes – náilon | 71,78% | 36,56% |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 71,78% | 36,56% |
II- o Apêndice X:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) | 40,00% |
III- o Apêndice XI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46,00% |
III- o Apêndice XII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70,00% |
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20,00% |
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 21,00% |
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 28,00% |
IV- o Apêndice XIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra | 41,38% |
V- o Apêndice XVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 46,00% |
VI- o Apêndice XX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 9,00% |
53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 9,00% |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 9,00% |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 41,00% |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 41,00% |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 9,00% |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“sim cards”) | 9,00% |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 40,00% |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 37,00% |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 38,00% |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 37,00% |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 37,00% |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 37,00% |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 36,00% |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 80,00% |
117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 30,00% |
123.0 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 39,00% |
124.0 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39,00% |
125.0 | 21.125.00 | 9405.4 9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 32,00% |
VII- o Apêndice XXIII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 35,00% |
VIII- o Apêndice XXIV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 30,00% |
IX – o Apêndice XXV:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 34,00% |
X – os itens 1, 2 e 3 em “Detergentes constantes do Apêndice XII” do Apêndice XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
Art. 5º Ficam revogados os itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0 do Apêndice XVI (PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA) do Anexo III, do Decreto nº 2.269/98 – RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0824-0009-9911
Diário Oficial n° 7738-24/08/2022