Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 43/17
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100615/2022-06, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula nona.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º O Ato COTEPE nº 43, de 21 de agosto de 2017, fica revogado.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
Publicado no DOU em 18.07.2022
ANEXO I
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável | kg | 1.000 | 835,59 |
Trigo Brando | 828,92 |
ANEXO II
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS |
Especial | kg | 50 | 51,33 |
25 | 25,67 | ||
5 | 5,08 | ||
Comum | kg | 50 | 48,98 |
25 | 24,57 | ||
Pré-mistura/mistura | kg | 50 | 60,30 |
25 | 29,97 | ||
Doméstica Especial | kg | 10 | 12,51 |
Doméstica c/ Fermento | kg | 10 | 12,77 |
ANEXO III
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) |
Todos | kg | 5 | 4,83 | 3,38 |
10 | 9,66 | 6,76 | ||
25 | 22,13 | 15,49 | ||
50 | 46,74 | 32,72 |