Decreto nº 4344 de 05 de setembro de 2011

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à alimentação escolar da rede pública de ensino.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/68703-SRE, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 55, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de julho de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11 de 2 de agosto de 2011.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS, nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à alimentação escolar da rede pública de ensino adquiridos de pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem.

§ 1º O produtor rural definido neste artigo, poderá utilizar a Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Receita Estadual, usando o número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, para acobertar trânsito de mercadorias.

§ 2º Nas operações praticadas pelo produtor rural definido no caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da taxa pela emissão dos documentos fiscais.

Art. 2º Não será exigido a anulação do crédito previsto nos incisos I e II, do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 05 de setembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 05.09.2011