Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 73, de 03 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações de que trata este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.
Macapá, 28 de junho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 28.06.2010